18/09/2017 às 23h09

Importação de bens para órgão público não tem isenção?

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 418, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017 ( Pág. 42, DOU.1 de 13.09.17)

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: ISENÇÃO. ENTIDADE AUTÁRQUICA. IMPORTAÇÃO EFETUADA POR CONTA E ORDEM.

Por observância da lei de regência da matéria, as importações realizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são isentas do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, desde que observados os termos, limites e condições estabelecidos no Regulamento Aduaneiro.

A pessoa jurídica de direito privado que opere por conta e ordem de qualquer dos entes acima citados não pode efetuar importação de bens com isenção dos tributos incidentes na respectiva operação, tendo em vista a ausência de previsão normativa que preveja, expressamente, a exclusão do crédito tributário na hipótese em questão.

Não há como se considerar bilhetes de loteria como títulos públicos para fins de benefícios tributários por absoluta falta de previsão legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 150; Decreto-Lei nº 2.848, de 1940; Decreto-Lei nº 37, de 1966; Lei nº 8.032, de 1990; Lei nº 8.402, de 1992, Lei nº 10.865, de 2004; Decreto nº 6.759, de 2009.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral