15/09/2017 às 23h09

Atividades pessoais deixam de contar como hora trabalhada

Por Equipe Editorial

A Reforma Trabalhista exclui da jornada o período em que o empregado permanece na empresa sem trabalhar ou para executar tarefas particulares. Se ele continuar no trabalho após o expediente para se alimentar, trocar de roupa ou fazer atividades de lazer, este tempo adicional não vai mais ser considerado como jornada também.

O mesmo vai acontecer com as chamadas “horas in itineri”, o período em que o empregado se locomove de casa até o trabalho e vice-versa. Antes, isso era contado como jornada.

Trabalho em Casa

Pela nova CLT, a modalidade de contrato de Teletrabalho, não está sujeito ao regime de carga horária, isto é, o limite de jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais não abrangerá os trabalhadores remotos ( novo inciso III, art. 62, CLT).

Tal situação, e que não previa a distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador ou à distância, inclusive no controle da jornada de trabalho.

O serviço na modalidade de teletrabalho não está mais sujeito ao controle de jornada, logo, retira a necessidade de pagamento de horas extras.

A falta de controle da “jornada de trabalho” se explica que, em razão da natureza do trabalho remoto, o não tem como a empresa controla o ritmo e as atividades do empregado, a não ser pelo número de tarefas executadas.

Atividades pessoais

Somente computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Acordo entre patrão e empregado

Preponderância das normas estabelecidas através de Acordos Coletivos sobre aquelas previstas em Convenções Coletivas, não mais sendo aplicável a regra de que os Acordos Coletivos seriam preponderantes somente naquilo em que fossem mais favoráveis.

Assim, a partir de Novembro de 2017, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho (nova redação art. 620, CLT).