12/09/2017 às 23h09

Não pagamento das custas ou taxas judiciais irá para o CADIN

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI Nº 19.814, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017 (Pág. 1, DOE, de 11.09.17)

Cria o Cadastro Integrado de Créditos Não Quitados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Integrado de Créditos Não Quitados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

Art. 2º São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadastro Integrado:

I – custas judiciais iniciais e finais;

II – taxa judiciária;

III – emolumentos que constituem receita judicial;

IV – multas aplicáveis ao servidor da justiça de primeiro e segundo graus, os notários e registradores;

V – débitos apurados em inspeções realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelos Juízes de Direito e Substitutos;

VI – multas decorrentes de sentenças condenatórias;

VII – valores provenientes de aplicação de penalidade de prestação pecuniária.

Art. 3º A inclusão do nome do devedor, pessoas físicas e jurídicas, no Cadastro Integrado será realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, pelo Diretor do Foro, pelo Juiz condutor do feito e pelos órgãos da Administração do Tribunal de Justiça, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade.

§ 1º Na data do registro, o responsável é obrigado a comunicar ao devedor, dando-lhe ciência de sua inclusão no Cadastro e prestando todas as informações pertinentes ao débito.

§ 2º Dada a natureza sigilosa das informações que constituem o Cadastro, não será disponibilizada ao público consulta por telefone ou internet.

§ 3° A inclusão far-se-á no prazo de 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição.

Art. 4º O Cadastro Integrado conterá as seguintes informações:

I – identificação do devedor:

a)  nome completo ou razão social;

b)  endereço físico e eletrônico;

c)  número do CPF ou CNPJ;

II – número do processo que deu origem ao débito;

III – data da inclusão;

IV – origem e valor da inadimplência;

V – nome e assinatura do responsável pela inclusão.

Art. 5º A certidão expedida pelo Cadastro Integrado é documento hábil para a comprovação da inadimplência perante o serviço de protesto de títulos e para inscrição na dívida ativa.

Art. 6º Cabe ao devedor comprovar a regularização do débito para obter a devida baixa do registro no Cadastro.

§ 1º Somente o responsável pela inscrição tem autonomia para efetuar a respectiva baixa.

§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a comprovação da regularidade da situação que ocasionou a inclusão, será procedida a baixa requerida.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em

Goiânia, 06 de setembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR