12/09/2017 às 23h09

Falta de escrituração do LF-e dá suspensão do Cadastro fiscal

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DA RECEITA

COORDENAÇÃO DE CADASTRO E LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS

GERÊNCIA DE CADASTRO FISCAL

NÚCLEO DE GESTÃO DE SISTEMAS DO CADASTRO FISCAL

EDITAL Nº 24, DE 08 DE SETEMBRO DE 2017 (Pág. 30, DODF3, de 11.09.17)

O CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE SISTEMAS DO CADASTRO FISCAL, DA GERÊNCIA DE CADASTRO FISCAL, DA COORDENAÇÃO DE CADASTRO E LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 37 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, fundamentado no art. 29, inciso I, alínea "C", item 4 Decreto nº 18.955/97 – RICMS e/ou no art. 23, inc. I, alínea "d", item 4 do Decreto n° 25.508/05 – RISS e considerando a necessidade de depuração do Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, por meio do tratamento sistêmico das informações econômico-fiscais dos contribuintes,

DECLARA SUSPENSAS, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, as inscrições dos contribuintes abaixo relacionadas em razão da omissão na escrituração do Livro Fiscal Eletrônico, na forma do Decreto 26529/06.

A inscrição será reativada automaticamente com a regularização da situação que motivou a suspensão e com o recolhimento da multa acessória correspondente, ou poderá ser cancelada após o prazo de 90 dias, conforme art. 29, inciso II, alínea "d" e § 1º do mencionado Diploma Legal.

Caso a empresa tenha sido suspensa por quaisquer outros motivos, deverá regularizar todos eles para ter a inscrição reativada.

Para o levantamento das omissões, foram considerados os últimos 5 (cinco) anos.

No entanto, ressaltamos que, para regularização da situação, o contribuinte deverá estar em dia com a obrigação da escrituração do livro fiscal eletrônico.

Para verificar os períodos em que não foram feitas a escrituração do livro fiscal eletrônico, o contribuinte deverá acessar a área restrita do Portal da Agênci@net, opção "Livros fiscais", "Livro eletrônico", "Consultar consolidação de LFE, "Consulta Consolidada do Livro Fiscal Eletrônico".

A multa acessória será de R$ 1.417,58 (mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos).

Para emitir o Documento de Arrecadação – DAR referente à multa acessória, o contribuinte deverá acessar o portal da SEF (www.fazenda.df.gov.br), entrar na opção EMPRESA, ICMS ou ISS, "Emissão de DAR e preencher o DAR informando o valor da multa acessória devida, utilizar o código de receita 5291- Multa por Desc. de Obrig. Trib. Acessória, cota/referência o mês corrente, Exercício 2017, Data de vencimento o último dia do mês corrente e no campo Nº Processo deverá ser informado "Edital 24 2017".

DEMÓSTENES RIOS DA COSTA

Nota Multi-Lex: a relação completa com informações sobre CFDF, DENOMINAÇÃO EM ORDEM ALFABÉTICA, AGÊNCIA DE ATENDIMENTO, consta nas páginas 30 a 32 do Diário Oficial do Distrito Federal, Seção 3, de 11.09.17.