O Governo Federal autorizou a prorrogação do prazo de adesão ao programa de regularização tributária para pessoas físicas e das pessoas jurídica. Agora, os contribuintes com débitos com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional podem aderir ao programa até 29 de setembro. O prazo inicial de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) era até o dia 31/08/17 (Medida Provisória nº798 de 2017).
Os contribuintes que aderirem a partir ao PERT a partir de 1º de Setembro deverão efetuar o pagamento cumulativo das prestações de agosto e setembro até o último dia útil de setembro.
Regras de adesão
A adesão ao REFIS será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da Receita Federal ou da Procuradoria da Fazenda na Internet, até o último dia útil setembro, e abrangerá os débitos indicados pelo devedor tributário na condição de contribuinte ou responsável ( IN RFB nº1.733 de 2017).
Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida, sendo em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a ( arts. 5º e 6º, IN RFB nº1711 de 2017):
● R$ 200, quando o devedor for pessoa física; e
● R$ 1.000, quando o devedor for pessoa jurídica.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente.
Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos às contribuições do INSS, a Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos:
● 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou
● 4142, se o contribuinte for pessoa física.
Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, o código 5190.
Débitos fora do PERT
Com a regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária, não serão aceitos o parcelamento ou pagamento com redução de multas e juros dos seguintes débitos:
● apurados na sistemática do Simples Nacional por MEI, ME e EPP;
● apurados pelo Simples Doméstico;
● tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
● devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; – incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação e;
● débitos constituídos mediante lançamento de ofício (auto de infração) em decorrência de constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.
Melhor escolha
O chamado novo REFIS deixa a oportunidade do devedor tributário 2 modalidades de adesão [ dívidas no INSS e Demais débitos na Receita], sendo que para esse débitos, o contribuinte somente poderá escolher uma das 3 categorias de parcelamento ou quitação á vista.
O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou de duas parcelas até último dia útil do mês de Setembro de 2017 [ parcela de Agosto e de Setembro].
Para fins de caracterização da inadimplência, no mês, relativa a qualquer débito vencido após 30 de abril, inscrito ou não em Dívida Ativa da União.
Dentre as 4 modalidades de quitação ou parcelamento no PERT, poderá fazer a opção: Pagamento à vista e em espécie de dívida acima de R$15 milhões, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução de multa e juros, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante do 80% a ser pago em:
● integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
● parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
● parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.