09/09/2017 às 23h09

Não pagar tributos na Importação é crime de descaminho ou documento falso?

Por Equipe Editorial

Trata-se de recurso criminal em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Federal, em face de decisão que rejeitou denúncia em desfavor de ELIZABETH […], por considerar que o delito de uso de documento com selo falsificado a ela atribuído visava exclusivamente a prática de descaminho, devendo por este ser absorvido. Segundo consta, a denunciada teria apresentado uma Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) com selo autenticador falso perante os agentes da Policia Rodoviária Federal em Santa Terezinha de Itaipu/PR, para internalizar alguns produtos estrangeiros.

Em primeiro lugar, resta evidente, já nesta fase de recebimento da denúncia, que a conduta supostamente praticada por EL1ZABETH […] visava facilitar a importação das mercadorias adquiridas no Paraguai. Desse modo, para analisar a aplicabilidade do princípio da consunção ao presente caso, deve ser verificada a potencialidade lesiva do documento espúrio, porquanto o crime de falsidade somente pode ser absorvido se sua aptidão de causar dano exaurir-se no crime final (descaminho), para o qual supostamente estaria voltado o dolo do agente.

Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada através da Importação, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, é um ilícito penal que da reclusão, de 1  a 4 anos (Lei nº 13.008, de 2014).

Crime Pena mais Severa

Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

Conforme entendimento doutrinário, na aplicação do critério da consunção, verifica-se que "o conteúdo de injusto principal consome o conteúdo de injusto do tipo secundário porque o tipo consumido constitui meio regular (e não necessário) de realização do tipo consumidor". Nesse contexto, o STJ já se pronunciou no sentido de não ser obstáculo para a aplicação da consunção a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pela de menor gravidade (REsp 1.294.411-SP, Quinta Turma, DJe 3/2/2014).

A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade (REsp n. 1.294.411/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 3/2/2014).

Decisão STJ

O STJ, inclusive, já adotou, em casos análogos, orientação de que o delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido quando não constituir conduta autônoma, mas mera etapa preparatória ou executória do descaminho, crime de menor gravidade, no qual o falso exaure a sua potencialidade lesiva (AgRg no REsp 1.274.707-PR, Quinta Turma, DJe 13/10/2015; e REsp 1.425.746-PA, Sexta Turma, DJe 20/6/2014). No mesmo sentido, mutatis mutandis, a Súmula n. 17 do STJ, segundo a qual "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

Fontes: Recurso Especial [Repetitivo] nº 1.378053-PR, 3ª Seção STJ, acórdão DJe 15/8/2016.