09/09/2017 às 07h09

Horas extras pagas com “plus salarial’ pode ser extinta a qualquer momento, julga TST

Por Equipe Editorial

Um servidor do Município […] não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, comprovar seu direito ao pagamento de diferenças de horas extras que não foram efetivamente prestadas. Segundo o relator, ministro João Oreste Dalazen, a supressão das horas extras, pagas habitualmente mesmo sem a prestação de serviço, está de acordo com os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa.

Entenda o caso

O trabalhador foi admitido por concurso público em maio de 2001 para exercer a função de inspetor de alunos e, segundo o processo, entre 2006 e 2009, recebeu parcelas a título de horas extras, mesmo trabalhando em horário regular, das 12 às 18h.

Com a supressão do pagamento, o inspetor, ainda vinculado ao município, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a incorporação da parcela ao salário base. Segundo ele, o município afrontou o princípio da irredutibilidade salarial ao suprimir arbitrariamente valores que eram pagos como horas extras, mas que na realidade representavam um “plus” salarial, sem nenhuma relação com trabalho extraordinário.

Aumento do salário

O pedido foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC), que entendeu tratar-se de pagamento de horas extras não realizadas com a finalidade de aumentar a remuneração do servidor, sem qualquer autorização legal. 

Decisão TST

O relator do recurso do servidor na Quarta Turma do TST, ministro João Oreste Dalazen, disse que a supressão do pagamento de horas extras por ente público em caso de ausência de efetivo trabalho em sobrejornada não configura alteração ilícita do contrato de trabalho ou ofensa à irredutibilidade salarial. Segundo o relator, a cessação “demonstrou estrita observância aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal”, e, citando precedentes, concluiu que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria. 

A decisão foi unânime.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fontes: Recurso de Revista nº726-92.2012.5.09.0093, 4ª Turma TST, acórdão DJ-e 25/08/17.