09/09/2017 às 08h09

Cofins: Receita explica como fica o Supersimples da tributação por substituição tributária

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.016, DE 30 DE AGOSTO DE 2017 ( Pág. 48, DOU.1 de 06.09.17)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: PRODUTO SUJEITO À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. VENDAS EFETUADAS POR PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

No âmbito do Simples Nacional, a receita decorrente da venda de produto sujeito a tributação concentrada ou a substituição tributária para efeitos de incidência da Cofins, recebe o tratamento diferenciado previsto no § 6º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e na Solução de Divergência Cosit 18, de 09 de setembro de 2013.

Os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, estabelecem hipóteses de concentração da incidência da Cofins em relação aos produtos que mencionam, sendo aplicável o referido tratamento diferenciado à receita decorrente da venda de tais produtos. As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II do artigo 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 ficam sujeitas à incidência da Cofins, no percentual de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts.18, §§12 a 14, e 21, §9º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º;Lei nº 11.051, de 2004, art.10; Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, § 3º, XII.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PRODUTO SUJEITO À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. VENDAS EFETUADAS POR PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

No âmbito do Simples Nacional, a receita decorrente da venda de produto sujeito a tributação concentrada ou a substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, recebe o tratamento diferenciado previsto no § 6º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e na Solução de Divergência Cosit 18, de 09 de setembro de 2013.

Os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, estabelecem hipóteses de concentração da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos produtos que mencionam, sendo aplicável o referido tratamento diferenciado à receita decorrente da venda de tais produtos.

As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II do artigo 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 ficam sujeitas à incidência da contribuição para o PIS no percentual de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts.18, §§12 a 14, e 21, §9º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.051, de 2004, art.10; Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, § 3º,

MILENA REBOUCAS NERY MONTALVÃO

Chefe