08/09/2017 às 08h09

Cofins: tipo de frete que na apuração não cumulativa dá crédito

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 390, DE 31 DE AGOSTO DE 2017 ( Pág. 44, DOU.1 de 06.09.17)

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Não há previsão legal específica para a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios com serviço de transporte (frete) ocorridos na aquisição de bens.

No entanto, considerando que o frete do bem adquirido para revenda, em regra, integra o custo de aquisição do bem:

a)  quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no seu valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de apuração do valor do crédito;

b)  quando vedado o creditamento em relação ao bem adquirido, também não haverá, sequer indiretamente, tal direito em relação aos dispêndios com seu transporte.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: Não há previsão legal específica para a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins em relação aos dispêndios com serviço de transporte (frete) ocorridos na aquisição de bens.

No entanto, considerando que o frete do bem adquirido para revenda, em regra, integra o custo de aquisição do bem:

a)  quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no seu valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de apuração do valor do crédito;

b)  quando vedado o creditamento em relação ao bem adquirido, também não haverá, sequer indiretamente, tal direito em relação aos dispêndios com seu transporte.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral