06/09/2017 às 23h09

Cofins: produtos de informática com alíquota zero até Dez/2015

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.028, DE 1º DE SETEMBRO DE 2017 ( Pág. 23, DOU.1 de 05.09.17)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. MÁQUINAS APRESENTADAS SOB FORMA DE SISTEMAS. ALÍQUOTA ZERO. REQUISITO DE PRODUÇÃO DE TODOS OS COMPONENTES CONFORME PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO.

A receita de venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas foi beneficiada até 31 de dezembro de 2015 com a alíquota zero da Cofins prevista no Programa de Inclusão Digital, nos termos do inciso III do art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, somente se todos os seus componentes, quais sejam unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse, fossem produzidos conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

Caso qualquer componente do sistema não fosse produzido conforme processo produtivo básico, todos os demais componentes deixavam de merecer a aplicação de alíquota zero, mesmo aqueles que fossem produzidos conforme processo produtivo básico.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 333, DE 23 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE JULHO SUBSEQUENTE, SEÇÃO 1, PÁG. 24.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, inciso III, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012; Lei nº 13.241, de 2015, art. 9º; Decreto nº 5.602, de 2005.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. MÁQUINAS APRESENTADAS SOB A FORMA DE SISTEMAS. ALÍQUOTA ZERO. REQUISITO DE PRODUÇÃO DE TODOS OS COMPONENTES CONFORME PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO.

A receita de venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas foi beneficiada até 31 de dezembro de 2015 com a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no Programa de Inclusão Digital, nos termos do inciso III do art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, somente se todos os seus componentes, quais sejam unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse, fossem produzidos conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

Caso qualquer componente do sistema não fosse produzido conforme processo produtivo básico, todos os demais componentes deixavam de merecer a aplicação de alíquota zero, mesmo aqueles que fossem produzidos conforme processo produtivo básico.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 333, DE 23 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE JULHO SUBSEQUENTE, SEÇÃO 1, PÁG. 24.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, inciso III, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012; Lei nº 13.241, de 2015, art. 9º; Decreto nº 5.602, de 2005.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe