Em 22 de abril de 2014, foi publicada a decisão que concedeu proteção patentária ao impetrante sobre uma composição farmacêutica inalatória utilizada no tratamento de câncer no cérebro.
O INPI sustenta que o referido dispositivo legal deve ser interpretado sistematicamente, defendendo que a notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente não pode ser considerada obrigatória, uma vez que a restauração somente é possível quando houver apenas uma retribuição anual em atraso, o que não é o caso, porquanto o depositante deixou de pagar duas retribuições, mostrando-se possível a extinção definitiva da patente.
Oito meses depois de concedida a patente, em 30 de dezembro de 2014, o INPI extinguiu definitivamente a proteção patentária, com fundamento no art. 13 da Resolução 113/13, pois não foram pagas a nona e a décima anualidade.
A sentença concedeu a segurança, entendendo que o titular da patente deveria ter sido notificado da possibilidade de extinção da patente, para, querendo, proceder ao pedido de restauração, o que não foi garantido.
Perda da Patente
Discute-se acerca da necessidade de notificação prévia da extinção da patente pela falta de pagamento de duas retribuições anuais. Inicialmente, cabe pontuar que esse pagamento configura requisito imprescindível para que o titular de uma patente goze do monopólio, garantido pelo Estado, de exploração comercial do objeto patenteado durante o seu prazo de vigência.
De acordo com o art. 84 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96), a retribuição anual é devida a partir do início do terceiro ano do depósito e deve ser paga nos três primeiros meses de cada período anual. Nesse contexto, a falta do pagamento da retribuição acarreta, como regra, o arquivamento do pedido de patente, ou, caso já concedida, a sua extinção.
Notificação necessária
Porém, a regra do art. 87 do referido diploma legal prevê, como forma de preservar o direito do titular da patente, o instituto da restauração. Estabelece o dispositivo aludido que, notificado do arquivamento do pedido ou da extinção da patente em razão do não pagamento da retribuição anual, o depositante ou o titular pode, no prazo de três meses contados dessa notificação, restaurar o pedido ou a patente, por meio do pagamento de retribuição específica. Infere-se desse dispositivo legal que, na hipótese de inadimplemento da retribuição anual, a notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente é obrigatória, porquanto necessária para o exercício do direito à restauração.
Decisão STJ
Para arquivamento de pedido ou extinção de patente por falta de pagamento da retribuição anual prevista no art. 84 da Lei n. 9.279/1996, exige-se notificação prévia do respectivo depositante ou titular.
Fontes: Recurso especial nº 1.669131-RJ, 3ª Turma STJ, acórdão DJ-e 01/08/17.