05/09/2017 às 23h09

ICMS: PROFENI autoriza quitar parte da dívida com crédito acumulado

Por Equipe Editorial

Em vigor até o dia 29 de setembro, o Programa de Negociação Fiscal (PRONEFI) permite um à quitação á vista ou parcelamento dos débitos do ICMS e do ITCD.

As negociações de débitos tributários permitem descontos de até 98% nas multas e 50% em juros (Lei nº19738 de 2017).

O programa permite também o pagamento do débito por meio de crédito acumulado na escrita fiscal do devedor fiscal ou recebido em transferência para este fim, desde que o contribuinte faça o pagamento à vista de pelos ao menos 40% do débito. Para incentivar o pagamento ainda neste ano, os parcelamentos com o pagamento da última parcela até 29 de dezembro 2017 terão o mesmo percentual de redução da multa e dos juros de mora daqueles que decidirem pelo pagamento à vista.

As medidas facilitadoras alcançam os débitos fiscais: ajuizado; objeto de parcelamento; decorrente da aplicação de pena pecuniária; não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente e decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais (IN nº1348-GSF de 2017).

Adesão ao programa

●   resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante do débito pela internet no endereço www.sefaz.go.gov.br, na opção “E-PARCELA­MENTO” ou em uma das seguintes unidades da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;

●   declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea de débito, comparecendo à Delegacia Regional de Fiscalização – DRF no caso de parcelamento.

Para solicitar a apuração do montante do débito por meio da internet, o sujeito passivo deve possuir Certificado Digital.

No pedido de parcelamento deve anexados os seguintes documentos (art. 8º, IN nº1348-GSF de 2017):

●   documento de identificação da empresa ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida;

●   cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial e alterações posteriores;

●   requerimento no caso de pretender utilizar crédito de ICMS para extinção de débito;

●   em se tratando de empresa em recuperação judicial deve ser apresentada além da documentação, a certidão narrativa expedida pelo Poder Judiciário.

Na hipótese de parcelamento via internet, os documentos de identificação da empresa e o contrato social, ficam substituídos pela assinatura digital.

Crédito acumulado

O contribuinte que pretender utilizar crédito acumulado na liquidação total ou parcial do débito tributário favorecido deve pagar à vista, em moeda, ou parcelar, pelo menos, 40% do valor até a data de 29 de setembro, observado o seguinte (art. 14, IN 1348-GSF de 2017):

●   o crédito de ICMS pode ser utilizado até 31 de janeiro de 2018 para a liquidação total ou parcial;

●   o contribuinte, para o qual não for possível a utilização de crédito de ICMS no prazo, pode efetuar o parcelamento do crédito tributário favorecido remanescente, de acordo com as regras comuns do Programa, deixando para utilizar o crédito de ICMS durante a vigência do parcelamento;

●   o saldo remanescente do crédito tributário favorecido pode ser parcelado, desde que o pagamento das parcelas seja feito em moeda;

●   o crédito acumulado deve referir-se ao valor constante na Escrituração Fiscal Digital – EFD – referente ao período de apuração de junho de 2017;

●   o crédito recebido em transferência para os fins do Programa, somente pode ser utilizado para extinção de débito;

●   a utilização de crédito de ICMS para liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido somente pode ser efetivada uma única vez;

●   na hipótese de parcelamento do valor referente aos 40% do valor do crédito favorecido, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar 28 de dezembro de 2017.

A liquidação por meio da utilização de crédito de ICMS aplica-se, inclusive, ao sujeito passivo não inscrito no CCE ou ao contribuinte que estiver com sua inscrição no CCE suspensa, paralisada, cassada ou baixada ou que não apure o ICMS pelo regime normal.

Para transferir crédito de ICMS, o contribuinte deve estar com sua inscrição ativa em 18/07/17, e permanecer ativa até a data de transferência do crédito de ICMS.