04/09/2017 às 23h09

Conheça os cosméticos sem antecipação a partir de Setembro

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 38.403, DE 10 DE AGOSTO DE 2017 (Pág. 11, DODF1, de 11.08.17)

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 34, de 14 de julho de 2017, e 37, de 26 de julho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º O item 38 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

38

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

Protocolo ICMS 37/17

Protocolo ICMS 34/17 ICMS

………………

A partir de 1º/09/17

A partir de 1º/09/17

…………………..

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

Interna (%)

Interestadual (%)

Indústria

Atacadista

(12%)

(7%)

(4%)

………

……………

……………….

…………………………….

…………..

…………

…………

…………

…………

6.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

26,04

17,14

35,27

42,96

47,57

7.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

50,89

39,98

61,93

71,13

76,65

8.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

44,93

34,48

55,53

64,37

69,67

9.0

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

55,78

44,50

67,18

76,68

82,38

10.0

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos

40,60

30,49

50,88

59,45

64,60

11.0

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

12.0

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

41,78

31,58

52,15

60,79

65,98

13.0

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

14.0

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

41,78

31,58

52,15

60,79

65,98

15.0

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

41,78

31,58

52,15

60,79

65,98

15.1

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

16.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

16,29

8,28

24,80

31,89

36,15

17.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

45,88

35,36

56,55

65,44

70,78

18.0

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

35,69

25,98

45,61

53,88

58,85

19.0

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

35,69

25,98

45,61

53,88

58,85

20.0

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

66,79

54,67

78,99

89,16

95,27

21.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

73,69

61,05

86,40

96,99

103,34

22.0

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

23.0

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico – folha simples

42,58

32,32

53,01

61,70

66,92

24.0

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico – folha dupla e tripla

40,28

30,20

50,54

59,09

64,23

25.0

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

69,33

57,01

81,71

92,03

98,23

26.0

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

42,82

32,55

53,27

61,98

67,20

27.0

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

59,85

48,26

71,55

81,30

87,15

28.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

32,92

23,44

42,65

50,76

55,62

29.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

49,01

38,25

59,92

69,01

74,46

30.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

54,09

42,94

65,37

74,77

80,40

31.0

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel  toalha de uso doméstico)

54,09

42,94

65,37

74,77

80,40

32.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

51,49

40,54

62,57

71,81

77,35

33.0

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

53,60

42,49

64,84

74,20

79,82

34.0

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

59,68

48,10

71,36

81,10

86,94

35.0

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

59,68

48,10

71,36

81,10

86,94

36.0

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

59,68

48,10

71,36

81,10

86,94

37.0

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

59,20

47,66

70,85

80,56

86,38

38.0

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

39.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

50,27

39,41

61,26

70,42

75,92

40.0

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

41.0

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

42.0

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da Nomenclatura NCM/SH e suas partes

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

43.0

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

44.0

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

73,69

61,05

86,40

96,99

103,34

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

NOTA 6 – O Protocolo ICMS 34, de 14 de julho de 2017, foi publicado no D.O.U. de 20/07/2017.

NOTA 7 – O Protocolo ICMS 37, de 25 de julho de 2017, foi publicado no D.O.U. de 26/07/2017.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

Brasília, 10 de agosto de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG