CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FA Z E N D Á R I A
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 42, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013 (*) ( Pág. 18, DOU.1 de 31.08.17)
Divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 154ª reunião ordinária, realizada nos dias 18 a 20 de setembro de 2013, em Brasília, DF, com base no Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, especialmente em sua cláusula oitava, decidiu:
Art. 1º Nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, as unidades federadas adotarão como margem de valor agregado:
I – quanto a combustíveis derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja:
a) distribuidora de combustíveis e demais remetentes de outras unidades da Federação, os percentuais constantes nos seguintes anexos:
1. Anexo I, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 5 desta alínea;
2. Anexo IV, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da CIDE;
3. Anexo VI, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
4.Anexo VIII, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;
5. Anexo XIII, em relação aos produtos nele indicados, se a distribuidora de combustíveis ou os remetentes de outras unidades da Federação realizarem operação sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
b) produtor nacional de combustíveis, os percentuais constantes nos seguintes anexos:
1. Anexo II, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 4 desta alínea;
2. Anexo V, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da CIDE;
3. Anexo VII, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
4. Anexo IX, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;
c) importador de combustíveis, os percentuais constantes nos seguintes anexos:
1. Anexo III, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 4 desta alínea;
2. Anexo X, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor da CIDE;
3. Anexo XI, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
4. Anexo XII, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;
II – quanto a lubrificantes derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja distribuidora de combustíveis, produtor nacional de lubrificantes, importador de lubrificantes e demais remetentes de outras unidades da Federação, dos percentuais constantes no Anexo XIV, em relação aos produtos nele indicados.
Art. 2º Fica revogado o ATO COTEPE/ICMS 21/08, de 25 de junho de 2008.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
NOTAS MULTI-LEX:
– (*) Republicação em cumprimento ao disposto no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS 24/17, de 13.07.17, publicado no DOU de 14.07.17, Seção 1, páginas 27 a 33. Texto original publicado no DOU de 02.10.13, Seção 1, páginas 16 a 21.
– Anexos omissos, ver págs. 18 a 23 do DOU.1 de 31.08.17.