30/08/2017 às 23h08

ANP altera regras para autorizar a distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo

Por Equipe Editorial

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

RESOLUÇÃO Nº 695, DE 28 DE AGOSTO DE 2017 ( Pág. 32, DOU.1 de 29.08.17)

Altera a redação do art. 44, II, "a" e "b", III e V da Resolução ANP nº 49/2016 e dos arts. 29, I, II, III e 36, parágrafo único da Resolução ANP nº 51/2016.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas, pelo art. 11, inciso III, da Portaria ANP nº 69, de 06 de abril de 2011, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:

Art. 1º Fica alterada a alínea a do inciso II do artigo 44 da Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) até 360 (trezentos e sessenta) dias para as filiais autorizadas nas regiões Norte, Centro-Oeste e Sul;"

Art. 2º Fica alterada a alínea b do inciso II do artigo 44 da Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) até 360 (trezentos e sessenta) dias para as filiais autorizadas na região Nordeste;"

Art. 3º Fica alterado o inciso III do artigo 44 da Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 "III – até 360 (trezentos e sessenta) dias para encaminhar todos os contratos de direito de uso da marca, vigentes e homologados pela ANP, para fins de nova homologação por parte da ANP, nos termos do art. 26 desta Resolução;"

Art. 4º Fica alterado o inciso V do artigo 44 da Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"V – até 360 (trezentos e sessenta) dias para atender o art. 41, inciso IV, alínea "a" e inciso XIX, ambos desta Resolução."

Art. 5º Fica alterado o inciso I do artigo 29 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I – até 360 (trezentos e sessenta) dias para atendimento ao parágrafo único do art. 16 desta Resolução;"

Art. 6º Fica alterado o inciso II do artigo 29 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II – até 360 (trezentos e sessenta) dias para atendimento ao art. 18, § 1º, alínea "a", e § 2º, alíneas "a" e "b" desta Resolução;"

Art. 7º Fica alterado o inciso III do artigo 29 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"III – até 360 (trezentos e sessenta) dias para o atendimento ao disposto no art. 26, inciso V desta Resolução; e"

Art. 8º Fica alterado o parágrafo único do artigo 36 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Parágrafo único. Caso o revendedor de GLP de que trata o caput deste artigo desejar alterar sua opção de exibir marca comercial de distribuidor de GLP e tornar-se revendedor de GLP vinculado, deverá observar o art. 9º, preenchendo no sistema informatizado a Ficha Cadastral, indicando a intenção de tornar-se revendedor de GLP vinculado, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação da presente Resolução."

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA