25/08/2017 às 23h08

IRRF: retenção sobre honorários advocatícios de sucumbência

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 377, DE 22 DE AGOSTO DE 2017 ( Pág. 37, DOU.1 de 24.08.17)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 30 DA LEI Nº 13.327, DE 2016.

O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicarse-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei n° 13.327, de 29 de julho de 2016; Art. 46 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992; e arts. 620 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral