SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 370, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 ( Pág. 17, DOU.1 de 21.08.17)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: INCENTIVOS FISCAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
Para efeito do disposto no art. 2º da 12.024, de 2009, deve-se considerar o valor comercial da unidade habitacional, entendido como o valor de comercialização da unidade ao adquirente final.
A opção da construtora pelo pagamento unificado de tributos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida é exercida através do pagamento até o 20º dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita, condicionada a prévia adesão ao domicílio fiscal eletrônico (DTE).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.977, de 2009, arts. 1º e 3º; Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º; Decreto nº 7.499, de 2011, art. 8º; e IN RFB nº 1.435, de 2013, arts. 13 a 16.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral