23/08/2017 às 07h08

Sefaz não exige acerto da “malha fiscal” na concessão de regime especial

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 13, DE 17 DE AGOSTO DE 2017 (Pág. 2, DODF1, de 18.08.17)

Altera a Instrução Normativa nº 08, de 03 de junho de 2016, que dispõe sobre procedimentos a serem seguidos na análise de processos administrativos de jurisdição voluntária.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, considerando as atividades de monitoramento realizadas por meio do Malha Fiscal em conformidade com o que dispõe o art. 22 do Decreto 33.269/2011 e a necessidade de saneamento dos indícios apontados por esse monitoramento na Escrituração Fiscal do Contribuinte por meio da correta escrituração do Livro Fiscal Eletrônico – LFE de que trata a Portaria nº 210 de 14 de julho de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescentado do § 4º ao art. 1º da Instrução Normativa nº 08, de 03 de junho de 2016, com a seguinte redação:

"§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de regime especial que trate exclusivamente de cumprimento de obrigações acessórias."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI