22/08/2017 às 23h08

Termina no dia 31 prazo para os endividados na Receita Federal

Por Equipe Editorial

Até a próxima quinta-feira (31/08/17), pessoas físicas ou jurídicas podem solicitar na Secretaria da Receita Federal a regularização das dívidas vencidas até 30 de abril de 2017. É o que autoriza o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT [chamado de REFIS 2017], que pretende oferecer as Pessoas Jurídicas e pessoas físicas as condições especiais para a negociação de seus débitos ou pagamento á vista.

O refinanciamento abrangem os débitos de natureza tributária e não tributária devida por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial.

Porém, como as regras ainda não é plenamente conhecido por todos os devedores tributários, esclarecemos através dos seguintes pontos:

Débitos do INSS em separado

A adesão ao REFIS é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da Receita Federal na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, e abrangerá os débitos indicados pelo contribuinte, na condição de contribuinte ou responsável ( art. 4º, IN RFB Nº1711 de 2017).

Devem ser formalizados requerimentos de adesão separados para:

●   débitos relativos às contribuições com INSS Patronal, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e

●   os débitos relativos aos demais tributos administrados pela Receita Federal.

Depois da formalização do requerimento de adesão, a Administração Tributária divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o contribuinte apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.

Débitos fora do REFIS

As possibilidades para negociação das dívidas são bastante amplas, mas há restrições quanto à inclusão de alguns débitos. Não estão abrangidos pelo REFIS os seguintes débitos:

●   vencidos após 30 de abril de 2017;

●   apurados na forma Simples Nacional e pelos Microempreendedores Individuais;

●   apurados na forma do Simples Doméstico;

●   apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004;

●   provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

●   constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio (Lei nº 4.502, de 1964); e

●   de empresa com falência decretada.

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, até 31 de agosto.

Enquanto a dívida não for consolidada, o endividado deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

Parcelamentos anteriores

O devedor fiscal poderá optar por pagar à vista ou parcelar na forma do REFIS II os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso (art. 10, IN RFB 1711 de 2017).

A opção dar-se-á no momento da adesão, por meio da formalização da desistência dos parcelamentos em curso no sítio da RFB na Internet.

A desistência dos parcelamentos anteriores:

●   deverá ser efetivada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;

●   abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e

●   implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamento dos quais o sujeito passivo desistiu, considerando-se este notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

Tipos de pagamento

Os débitos abrangidos pelo novo Refis podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, à escolha do devedor tributário na Receita Federal e no INSS ( art. 3º, IN RFB 1711 de 2017):

a)  valor da entrada à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a.1)    liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

a.2)    parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

a.3)    parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, e parcelar em 175 meses tem o incentivo de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, bem como a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal.

A adesão ao programa, no entanto, só passa a valer e a ter efeitos a partir do pagamento da primeira parcela ou do valor à vista. A parcela mínima será de R$ 200, quando o devedor for pessoa física e de R$ 1 mil quando for pessoa jurídica.