21/08/2017 às 23h08

Licença-paternidade de 20 dias e somente para empresa tributada pelo Lucro Real

Por Equipe Editorial

O “novo Direito de incentivo” que aumenta a licença-paternidade de 5 para 20 dias, já está em vigência. Acontece que trata de um incentivo econômico – tributário que está direcionado a adesão por parte das Sociedades Empresárias tributadas pelo Lucro Real, logo, não são  todos os trabalhadores que têm direito ao período maior de descanso, apenas os que são funcionários que fazem parte de um Pessoa Jurídica optante pelo Programa Empresa Cidadã (art. 38, Lei nº13257 de 2016).

Adesão pela matriz

A pessoa jurídica pode aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante Requerimento de adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (IN RFB nº 991 de 2010).

O acesso ao endereço eletrônico será por meio de código de acesso a ser obtido nos sites da Receita Federal ou mediante certificado digital válido.

Como a licença-paternidade ampliada, a empresa em que o pai trabalha quando  tributada pelo Lucro Real poderá ser vinculada ao programa de incentivo tributário, que exige o requerimento junto a Receita Federal.

Se a empresa não for cadastrada com parte do programa cidadã, o pai tem direito a cinco dias apenas.

Além do registro na Receita como empresa cidadã, somente será garantida ao empregado da que requeira no prazo de dois dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

A licença prorrogada será garantida, na mesma proporção, ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Incentivo Fiscal

A licença prorrogada em mais 15 dias ao pai, somente se aplica se ele trabalhar em pessoa jurídica tributada com base no lucro real, e aderir junto a Receita Federal ao Programa Empresa Cidadã.

Em contrapartida poderá ser deduzir do imposto de renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Ante o exposto, em se tratando de benefício fiscal, é visível a vantagem quando se vislumbra o caso prático, pois na medida em que o salário-paternidade deixa de ser registrado em Conta de Resultado – Despesa, cuja finalidade é reduzir as Receitas para se obter a base tributária, o efetivo Lucro Real passará a ser subtraído diretamente do IRPJ devido.

Devido ao Principio da Anualidade que exige a apuração tributária e ao regime de opção os efeitos inovadores da Licença de 20 dias só começou a produzir efeitos a partir de Janeiro de 2017 (arts. 39 e 40, Lei nº 13257 de 2016).