17/08/2017 às 23h08

Parcelamento da dívida ativa em 12 anos exige garantia?

Por Equipe Editorial

O Programa Especial de Regularização Tributária [PERT] trata do segundo REFIS para o ano de 2017  é o benefício que tem por objeto a quitação de débitos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária

A adesão ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet [endereço até 31 de agosto.

O deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso ( art. 5º, Port. nº690 de 2017).

Regras Gerais

Poderão ser incluídos na anistia fiscal com parcelamento os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, ainda que se encontre em recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente (com requerimentos de adesão distintos):

●   os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do INSS, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

●   os demais débitos administrados pela PGFN;

●   os débitos relativos às contribuições sociais de 10% sobre o valor do saldo do FGTS na hora de rescisão do contrato de trabalho.

Tipos de Parcelamento

Entende-se por dívida total o somatório do valor atualizado, na data da adesão, das inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo para compor a modalidade de parcelamento, isoladamente considerada em relação aos débitos.

a)   Em 12 anos

Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% de entrada do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 145  parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

b)  Em 14,5 anos

Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% de entrada do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Parcela Mínima

O valor mínimo do pagamento à vista e da prestação mensal de cada uma das modalidades de parcelamento, consideradas isoladamente cada dívida será de:

   R$ 200, o optante for pessoa física;

   R$ 1.000, o optante for pessoa jurídica.

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parcelamento sem garantia

A concessão do REFIS 2017 independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens. Contudo, implica a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.