16/08/2017 às 18h08

Obrigatoriedade do campos cEAN e cEANTrib na Nota Eletrônica ao consumidor

Por Equipe Editorial

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 14 DE JULHO DE 2017 (Pág. 31, DOU.1 de 20.07.17)

Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 165ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira O inciso VI da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI – o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 3º da cláusula sétima;".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF 19/16, com a seguinte redação:

I – o § 3º à cláusula sétima:

"§ 3º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido na cláusula décima oitava-A.";

II – a cláusula décima oitava-A

"Cláusula décima oitava-A As validações de que trata o § 3º da cláusula sétima devem ter início para:

I – grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;

II – grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;

III – grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;

IV – grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;

V – grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI – grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII – grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII – grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX – grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X – grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI – grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII – demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício

Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles