15/08/2017 às 23h08

INSS: Veja quem não pode aderir ao REFIS rural

Por Equipe Editorial

Receita Federal regulou a adesão ao REFIS dos Ruralista, autorizando que poderão ser quitados os débitos relativos ao INSS da produção rural [ que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991], devidos por produtores rurais pessoas físicas e por adquirentes de produção rural de pessoa física, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial, cujo código do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) informado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) seja 744 ( IN RFB nº1728 de 2017).

Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, mediante declaração na GFIP [ § 2º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991].

Tipos de Parcelamento

O produtor rural pessoa física que aderir ao REFIS dos ruralista poderá liquidar os débitos da seguinte forma ( art. 2º, MP nº793 de 2017):

●   entrada 4% do valor da dívida consolidada, sem reduções de multa e juros, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017;

●   96% da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 [14,6 anos] prestações mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções de multas e juros:

a)  25% das multas de mora e de ofício;

b)  25% dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

c) 100% dos juros de mora.

d) parcela não pode ser inferior a R$ 100.

e) valor de cada prestação mensal, com juros equivalentes à taxa Selic, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Ocorrendo Saldo devedor ao final do prazo de 14,6 anos de parcelamento poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 prestações, sem reduções.

Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal [oito décimos por cento da média mensal da receita bruta] será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 meses.

Regras de adesão

A adesão ao Programa de refinanciamento rural se dará mediante requerimento a ser protocolado na unidade da Receita do domicílio tributário do devedor, até o dia 29 de setembro de 2017, e abrangerá os débitos indicados, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

O requerimento deverá ser:

●   formalizado em modelo próprio, na forma prevista do modelo definido pela Receita Federal, no qual deverão ser discriminados os débitos a parcelar ( Anexo da IN RFB nº1728 de 2017);

●   assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais.

Quem não pode aderir

Não poderão ser quitados na forma do Refis rural, débitos sob responsabilidade:

●   do produtor rural pessoa jurídica, relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

●   dos adquirentes, inclusive órgãos públicos, de produção rural de pessoa jurídica;

●   das agroindústrias, relativos à contribuição de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991; e

●   da pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada.