15/08/2017 às 23h08

CAMEX reduz alíquota do Imposto de Importação por 6 meses

Por Equipe Editorial

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO Nº 61, DE 11 DE AGOSTO DE 2017 ( Pág. 04. DOU.1 de 14.08.17)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista as deliberações tomadas nas 146ª e 147ª reuniões, realizadas respectivamente em 29 de março de 2017 e 3 de maio de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma,

Considerando o disposto nas Diretrizes nº 40/17, 41/17, 43/17 e 46/17 da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a seguir:

NCM DESCRIÇÃO QUOTA 0802.22.00 — Sem casca 5.000 toneladas 1604.14.20 Bonito-listrado Ex 001 – Lombos de bonito-listrado, pré-cozidos e congelados. 3.000 toneladas 2921.19.23 Monoisopropilamina e seus sais 26.282 toneladas

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 06 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a seguir:

NCM DESCRIÇÃO QUOTA 3501.10.00 Caseínas Ex 001 – Caseína de coalho (paracaseína) 950 toneladas

Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos 0802.22.00, 1604.14.20, 2921.19.23, 3501.10.00, da NCM, constantes do Anexo I da Resolução no 125, de 2016, ficam assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar para estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão