SECRETARIA DE FAZENDA
SUBSECRETARIA DA RECEITA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 23/2017 ( Pág. 12, DODF.1 de 11.08.17)
PROCESSO: 0129-000402/2017
ISS. Prestação de serviço com previsão de redução da base de cálculo do imposto para 40% do valor original. Emissão de nota fiscal. Consigna-se a alíquota de 5% (cinco pontos percentuais), nominalmente prevista no Inciso II do art. 38 do RISS.
I – Relatório
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, que atua no ramo de Contabilidade e consultoria, estabelecida no Distrito Federal, devidamente qualificada nos autos, apresenta Consulta referente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS).
2. Relata que o objeto da consulta envolve a alíquota de ISS e a respectiva base de cálculo, em relação à atividade enquadrada no CNAE 6622-3/00 – Corretores e agentes de seguro, de planos de previdência complementar e de saúde.
3. Aponta que, segundo o Inciso IV do Art.27-A do RISS, a base de cálculo do imposto é reduzida para 40% (quarenta pontos percentuais) e a "alíquota efetiva" torna-se 2% (dois pontos percentuais).
4. Diante desses fatos questiona, conforme se transcreve, ipsis litteris, abaixo:
Nossa dúvida é se essa interpretação está correta e se podemos preencher as notas fiscais emitidas diretamente com alíquota de 2% para facilitar o preenchimento das notas fiscais ou se devemos preencher a base cálculo de 40% com alíquota efetiva de 5%.
II – Análise
5. O quantum a pagar do imposto decorre da apuração de certos aspectos intrínsecos à relação tributária, sejam eles qualitativos, sejam eles quantitativos. Quanto aos últimos o primeiro deles a ser verificado é o preço do serviço.
6. Para o serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada, existe uma previsão legal de redução na base de cálculo para 40% (quarenta pontos percentuais) do valor original, ou seja, do valor do preço do serviço. Veja-se:
10 – Serviços de intermediação e congêneres
(…)
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
nota: Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – incidente na prestação de serviços de agenciamento, de corretagem ou intermediação de seguros descritos no subitem 10.01, conforme Lei nº 3.736, de 13/01/06 – DODF, de 11/01/06 – efeitos a partir de 01/01/06. (…)
7. Nessa linha de reflexão, outro aspecto quantitativo a ser verificado é a alíquota aplicável. Para tributação do serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada a alíquota prevista é de 5% (cinco pontos percentuais), conforme dispõe o RISS:
Art. 38. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – 2% (dois por cento) para os serviços listados:
(…)
h) nos subitens do item 8 da lista do Anexo I;
i) nos subitens 10.05, 10.09 e 10.10 da lista do Anexo I;
j) nos subitens 15.01, exclusivamente para os serviços de administração de cartão de crédito ou de débito e congêneres, e 15.09 da lista do Anexo I;
(…)
II) 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados no inciso anterior.
8. No entanto, o fato de ser concedido determinado benefício fiscal não dispensa o contribuinte de seguir os demais comandos da legislação tributária, salvo disposição legal contrária.
9. Nesse sentido é necessário que seja observado o rito de praxe no preenchimento da nota fiscal, sendo incorreto fazer o mero destaque da carga tributária efetiva de 2% (dois pontos percentuais) sobre a base de cálculo sem redução, embora, do ponto de vista matemático, esse procedimento resulte o mesmo valor de tributo a recolher.
10. O método correto impõe consignar a alíquota nominal de 5% (cinco pontos percentuais), prevista no RISS, e base de cálculo considerando redução para 40% (quarenta pontos percentuais) do valor original, fazendo constar do campo "Observações" o dispositivo legal que permite tal redução.
11. A discordância deste fisco quanto ao procedimento alternativo cogitado pelo Consulente tem razão de ser por conta da necessidade de descrever com clareza a situação tributável, de forma que sempre seja possível identificar cada um dos elementos envolvidos no lançamento. Além do mais, o RISS determina:
Art. 87. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da prestação do serviço, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação tributária, bem como a base de cálculo sobre a qual tiver sido calculado o imposto.
III – Resposta
12. Oferecendo resposta à indagação do Consulente, informa-se: Na emissão de nota fiscal é incorreto consignar a carga tributária efetiva de 2% (dois pontos percentuais), na hipótese de previsão de redução da base de cálculo para 40% do valor original, em substituição à alíquota de 5% (cinco pontos percentuais), nominalmente prevista no Inciso II do art. 38 do RISS.
13. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal. Ao Assessor da COTRI.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 04 de agosto de 2017.
GERALDO MARCELO SOUSA Auditor Fiscal da Receita do DF
Mat. 109.188-3
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra. Brasília/DF, 04 de agosto de 2017 ANTONIO BARBOSA JÚNIOR Coordenação de Tributação Assessor Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014. Brasília/DF, 07 de agosto de 2017 HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR Coordenação de Tributação Coordenador