12/08/2017 às 23h08

ICMS: crédito outorgado na implantação de empreendimentos até 2026

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI Nº 19.804, DE 03 DE AGOSTO DE 2017.  (Pág. 2, DOE Suplemento, de 04.08.17)

Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS, na forma e nas condições que estabelece.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado incidente na operação interna de recolhimento do ICMS, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação ou prestação do percentual equivalente a até 5% (cinco por cento), em cada apuração, em montante equivalente ao valor efetivamente investido para aquisição de áreas ou empreendimentos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás -CODEGO-, devidamente comprovado, para ser apropriado no prazo de 5 (cinco) anos, atendidos os seguintes critérios:

I – a titular do crédito é a empresa adquirente de área ou empreendimento por meio de escritura definitiva de compra e venda celebrada até 31 de dezembro de 2026, e que comprove a efetiva utilização do imóvel nos termos exigíveis pela CODEGO;

II – em caso de aquisição de áreas ou empreendimentos que contenham benfeitorias existentes, diretamente da CODEGO, será adotado como crédito o valor correspondente ao terreno, conforme tabela oficial aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia, descontado o incentivo concedido nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 19.064, de 14 de outubro de 2015.

Parágrafo único. O crédito outorgado não alcança as operações já contempladas com concessão de outros créditos ou com redução de base de cálculo do imposto, podendo o contribuinte optar pelo que lhe for mais favorável.

Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º se aplica a todos os negócios jurídicos realizados após a publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de agosto de 2017.

Deputado JOSÉ VITTI

– PRESIDENTE –