07/08/2017 às 11h08

Cofins: importação de luva de vinil para hospital e clínicas tem alíquota zero?

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99090, DE 01 DE AGOSTO DE 2017 (Pág. 20, DOU1, 02.08.17)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: RECEITA. VENDA NO MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. LUVAS DE VINIL. NCM 3926.20.00. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.

A redução a zero da alíquota quantificadora da Cofins, tal como prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, é inaplicável no auferimento de receita decorrente da venda no mercado interno e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição 3926.20.00 da NCM, ainda que destinadas ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 336, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 JULHO DE 2017.)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: RECEITA. VENDA NO MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. LUVAS DE VINIL. NCM 3926.20.00. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.

A redução a zero da alíquota quantificadora da Contribuição para o PIS/Pasep, tal como prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, é inaplicável no auferimento de receita decorrente da venda no mercado interno e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição 3926.20.00 da NCM, ainda que destinadas ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 336, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 JULHO DE 2017.)

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador