03/08/2017 às 23h08

Industrial e Atacadista endividados na Previdência tem 14,6 anos para quitação

Por Equipe Editorial

A contribuição Previdenciária do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição dos 20% sobre a folha de pagamento, e a do segurado especial e de 2,1% [2% da receita bruta com a comercialização dos produtos mais 0,1%, também da receita com os produtos, para financiar casos de acidente de trabalho].

Como edição de uma medida provisória, foi editado o REFIS dos Ruralistas pessoa física, para aliviar a multa e juros na quitação das dívidas junto ao INSS, seja em relação à contribuição devida pelo produtor, como pelo Industrial, Atacadista e Importador – adquirente da produção ( Medida Provisória nº 793 de 2017).

Poderão ser quitados, os débitos com o INSS devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.

Das Condições

O parcelamento com anistia alcança a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou as cooperativas ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física produtor rural.

Poderão ser quitados, os débitos com o INSS devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.

Também poderá incluir no REFIS, o débitos provenientes de auto de infração emitidos pela Receita Federal até 1º de Agosto de 2017.

O produtor deve desistir das ações na Justiça que contestam a contribuição previdenciária.

O deferimento do pedido de adesão ficará condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira parcela que deverá ocorrer até 29 de setembro.

Anistia Fiscal para Adquirente da Produção Rural

O Industrial, Atacadista e Importador adquirente de produção rural que aderir ao PRR poderão liquidar os débitos de que trata o art. 1º da seguinte forma ( art.3º, Medida Provisória nº 793 de 2017):

●   entrada de 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções de multa e juros, em até 04 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017;

●   96% da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 [ 14,6 anos] prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:

a) anistia de 25% das multas de mora e de ofício e;

b)  anistia de 25% dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

c) anistia de 100% dos juros de mora.

d)  parcelas mínima de R$ 1.000,.

e)  valor de cada prestação mensal, com juros equivalentes à taxa Selic, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Para a dívida igual ou inferior a R$ 15 milhões poderá, opcionalmente, liquidar os débitos sem redução de multa e juros da seguinte forma:

●   Entrada de 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017;

●   96% do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:

a)  anistia de 25% das multas de mora e de ofício e;

b) anistia de 25% dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

c) anistia de 100% dos juros de mora.

Ocorrendo saldo devedor no encerrado o prazo do parcelamento de 14,6 Anos, resíduo eventual da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 prestações, sem reduções, na forma de parcelamento ordinário.

Na hipótese de suspensão das atividades do adquirente Industrial, Importador e Atacadista ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para completar 176 meses.