29/07/2017 às 15h07

Cofins: serviços com tributação monofásica não dá crédito na compra de combustíveis

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.026, DE 29 DE JUNHO DE 2017 (Pág. 114, DOU1, de 27.07.17)

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: FRETE NA AQUISIÇÃO PARA REVENDA DE BENS SUJEITOS À INCIDÊNCIA CONCENTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS.

São vedadas a apuração e a utilização de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a gastos com serviços de transporte (frete) na aquisição para revenda dos produtos de que tratam os §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive, de óleo diesel, gasolina de uso automotivo e etanol hidratado combustível adquiridos para revenda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 327, DE 21 DE JUNHO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: §§ 1º e 1º-A do art. 2º; e incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; inciso IX do art. 3º, e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005; e art. 289 do Decreto nº 3.000, de 6 de março de 1999.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: FRETE NA AQUISIÇÃO PARA REVENDA DE BENS SUJEITOS À INCIDÊNCIA CONCENTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS.

São vedadas a apuração e a utilização de créditos da Cofins em relação a gastos com serviços de transporte (frete) na aquisição para revenda dos produtos de que tratam os §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sujeitos à incidência concentrada da Cofins, inclusive, de óleo diesel, gasolina de uso automotivo e etanol hidratado combustível adquiridos para revenda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 327, DE 21 DE JUNHO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: §§ 1º e 1º-A do art. 2º; e incisos I, II e IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005; e art. 289 do Decreto nº 3.000, de 6 de março de 1999.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe