29/07/2017 às 14h07

Cofins: alíquota zero no serviço de transporte coletivo de passageiro

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 9 DE JUNHO DE 2017 (Pág. 24, DOU1, 28.07.17)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.

A redução a zero da alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins restringe-se às receitas decorrentes da prestação dos serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, e, também, intermunicipal, quando prestado entre Municípios com perímetros urbanos contíguos ou no território de região metropolitana regularmente constituída.

Tal redução não alcança as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte que, ainda que contratados pelo Município, não são oferecidos à população em geral, de forma contínua, em intervalos de tempo preestabelecidos, e, como regra, mediante o pagamento de tarifa pelo usuário final.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 25, § 3º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 12.587, de 2012, art. 4º, XI a XIII; e Lei nº 12.860, de 2013, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep restringe-se às receitas decorrentes da prestação dos serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, e, também, intermunicipal, quando prestado entre Municípios com perímetros urbanos contíguos ou no território de região metropolitana regularmente constituída.

Tal redução não alcança as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte que, ainda que contratados pelo Município, não são oferecidos à população em geral, de forma contínua, em intervalos de tempo preestabelecidos, e, como regra, mediante o pagamento de tarifa pelo usuário final.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 25, § 3º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 12.587, de 2012, art. 4º, XI a XIII; e Lei nº 12.860, de 2013, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral