28/07/2017 às 10h07

FGTS: empregador doméstico e Supersimples poderá parcelar em 120 meses

Por Equipe Editorial

MINISTÉRIO DO TRABALHO

CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

RESOLUÇÃO Nº 855, DE 18 DE JULHO DE 2017 ( Pág. 160, DOU.1 de 26.07.17)

Altera a Resolução nº 765, de 2014, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos;

Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

Considerando a necessidade de viabilizar os acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadores em geral;

Considerando a necessidade de viabilizar ao empregador doméstico a formalização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, que propiciem a melhoria da efetividade da recuperação de dívidas, resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo I da Resolução, nº 765, de 9 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"(…)

Art. 5º (…)

VI – (…)

§ 1º No caso de parcelamento com prerrogativa do plano de recuperação, aplica-se o prazo de até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas.

§ 2º As condições previstas no § 1º poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento nos 12 (doze) meses seguintes à regulamentação da Resolução nº 855, de 18 de julho de 2017, feita pelo Agente Operador.

Art. 6º Para o empregador amparado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar n° 150, de 1º de junho de 2015, será observado tratamento diferenciado para o parcelamento de que trata esta Resolução e poderá ser concedidos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 198,14 (cento e noventa e oito reais e quatorze centavos), aplicadas as demais regras previstas no art. 5º.

(…)

Art. 9º (…)

IV – a primeira parcela de um reparcelamento deverá corresponder a 10% (dez pontos percentuais) do valor do novo acordo e serão acrescidos 5% (cinco pontos percentuais) ao percentual aplicado anteriormente a cada novo reparcelamento, limitado a 40% (quarenta pontos percentuais).

(…)"

Art. 2º O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor após sua Regulamentação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho