25/07/2017 às 23h07

Instrutor de ensino tem os benefícios da categoria de professor? TST esclarece

Por Equipe Editorial

Um instrutor de ensino do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) em São Paulo conseguiu, em recurso para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito ao enquadramento na categoria de professor. O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que ele não preenchia os requisitos para o enquadramento.

Salário do Magistério

Segundo o artigo 317 da CLT, o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Conforme a decisão do Regional, o profissional mesmo reconheceu não possuir nem habilitação nem registro. No recurso para o TST, ele pediu a reforma da decisão argumentando que, embora não tenham sido preenchidas as formalidades legais, ele exercia de fato o ofício de professor.

Decisão TST

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que o TST já firmou o entendimento de que o empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional se enquadra na condição de professor, independentemente do preenchimento da formalidade exigida pelo artigo 317 da CLT, em atenção ao princípio da primazia da realidade.

De acordo com o relator, as normas de direito do trabalho não podem ser interpretadas isoladamente, sem observância dos princípios que o regem. “Não obstante a ausência de habilitação e registro no MEC e o nome que se dê cargo, a efetiva ocupação na docência confere ao trabalhador o direito ao enquadramento na condição de professor e, consequentemente, a percepção de direitos trabalhistas próprios dessa categoria profissional diferenciada”, concluiu.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fontes: Recurso Revista nº2244-65.2014.5.02.0086, 7ª Turma TST, acórdão DJ-e 30/06/17.