24/07/2017 às 23h07

ICMS: exclusão da gorjeta na tributação é somente 10% do valor da conta

Por Equipe Editorial

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

CONVÊNIO ICMS Nº 78, DE 14 DE JULHO DE 2017 (Pág. 33, DOU.1 de 20.07.17)

Altera o Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira, do Convênio ICMS 125, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Clausula primeira Ficam os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício

Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles