22/07/2017 às 18h07

Cuidador de idoso já pode ser contratado com jornada de 12 X 36?

Por Equipe Editorial

 A Lei dos Domésticos, além de redefinir as funções do empregado doméstico, também institui a modalidade de trabalho na escala de revezamento de 12×36, possibilitando com maior segurança a prática dos contratos de cuidadores de idosos, enfermeiros em casa, motoristas e outros profissionais no âmbito da residência (LC 150, de 2015).

 Agora com o novo conceito trazido pela Lei dos Doméstico, restou afastada de vez a dúvida existente entre domésticos, com vínculo de emprego e diaristas, autônomos e eventuais. Antes da regulamentação, tal discussão terminava em demandas trabalhistas para solucionar o caso.

 Nesse contexto, se oportuniza com maior segurança o trabalho realizado pelos cuidadores de idosos que, por exemplo, gastam maior tempo no trabalho, e também são caracterizados como empregados domésticos se trabalhar mais de dois dias na semana.

 Doméstica x Diarista

 A partir de julho de 2015, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.

 Por conseguinte, o diarista passa a ser entendido como a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, até duas vezes por semana, em atividade sem fins lucrativos e contribuindo obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual (art. 9º, IN RFB nº 971, de 2009).

 Cuidador de idoso

 No contrato do doméstico, a nova lei facultou às partes, mediante acordo escrito, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Possibilitou a contratação do cuidador de idoso dirimindo as dúvidas quanto a esse trabalho que se exige maior tempo.

 A remuneração mensal pactuada pela jornada de escala, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

 A permissão da jornada 12×36 possibilitou a contratação do cuidador de idoso com maior segurança e dirimindo as dúvidas quanto a esse trabalho em casa de famílias.

 Vale ressaltar que na categoria do doméstico estão incluídos todos aqueles que prestam serviço no âmbito familiar na qual não tenha finalidade lucrativa, tais como governantas, motoristas, cozinheiros, jardineiros, faxineiras e inclusive o cuidador de idosos.

 Nesse sentido, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de uma cuidadora de idosa que, por três anos, prestou serviços para a mãe da empregadora, que necessitava de cuidados ininterruptos. A Turma entendeu que o trabalho, realizado de forma contínua, integrava a rotina semanal da residência (Recurso de Revista nº 1238-14.2011.5.01.0035, 2ª Turma, acórdão DJ-e 28/11/2014).