INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 19, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2017 (*) (Pág. 71, DOU1, de 20.07.17)
Dispõe sobre acordos ou transações e parcelamentos de débitos não tributários junto ao Inmetro, de que trata o art. 11-B da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1993.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e no inciso I do artigo 18, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, com a redação alterada pelos Decretos n.ºs 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e 8.671, de 16 de fevereiro de 2016, resolve:
Considerando o disposto no art. 11-B da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, com a redação incluída pela Lei n.º 12.545, de 2011;
Considerando que na aplicação da penalidade por descumprimento à Lei n.º 9.933, de 1999 e aos regulamentos técnicos dela decorrentes foi observado o devido processo legal;
Considerando o disposto na Portaria PGF n.º 419, de 10 de julho de 2013, que regulamenta o parcelamento extrajudicial de que trata o art. 37-B da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002;
Considerando a necessidade cogente de dar efetividade à recuperação de créditos do Inmetro, bem como possibilitar condições acessíveis ao adimplemento dos mesmos;
Considerando ainda a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a realização de acordos ou transações de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e o parcelamento administrativo em prestações mensais e sucessivas, até o máximo de 60 (sessenta).
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE PODER DE POLÍCIA
(MULTA)
Art. 1.º Em processos cuja multa não seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, anexando à sua renúncia termo de reconhecimento de dívida, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução de 30% (trinta por cento).
§ 1º – A previsão acima deve ser transcrita na notificação da condenação, em primeira instância, ao autuado, para hipóteses de multas de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo a guia de pagamento já com o desconto ser encaminhada juntamente com a notificação.
§ 2º – O prazo para o pagamento pode ser estendido, se devidamente justificado, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias.
§ 3.º – Os Ipems e os órgãos do Inmetro terão o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta portaria, para adotarem o procedimento descrito no § 1º deste artigo.
Art. 2.º Quando o valor da multa for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o desconto a que se refere o art. 1.º, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1.º – A previsão acima deve ser transcrita na notificação da condenação, em primeira instância, ao autuado, para hipóteses de multas superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2.º- Na hipótese do caput deste artigo, o prazo para o pagamento, não superior a 30 (trinta) dias, começa a contar da ciência, pelo interessado, do deferimento do desconto.
§ 3.º – Os Ipems e os órgãos do Inmetro terão o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta portaria, para adotarem o procedimento descrito no § 1.º deste artigo.
DO PEDIDO DE ACORDO OU TRANSAÇÃO DO CRÉ-
DITO NÃO TRIBUTÁRIO E NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
(MULTA)
Art. 3.º O pedido de acordo ou transação administrativa pode ser feito pelo interessado após o recebimento da decisão final do processo administrativo relativo a aplicação de multa decorrente do poder de polícia.
§ 1º – O pedido a que se refere o caput não suspende, automaticamente, a exigibilidade do crédito.
§ 2º – O Inmetro pode suspender a exigibilidade do crédito para fins de julgamento do pedido de acordo ou transação do crédito referente ao caput deste artigo.
§ 3º – O pedido de acordo ou transação deverá ser requerido pelo interessado perante os Órgãos Delegados, as Superintendências do Inmetro nos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás e à Procuradoria Federal junto ao Inmetro, e deverá ser processado e instruído com os seguintes documentos:
I – Pedido de acordo ou transação administrativo (modelo anexo à Portaria);
II – Relação do crédito atualizado/consolidado extraída do Sistema de Gestão Integrada (SGI);
III – Declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, conforme, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial;
IV – Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso;
V – Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;
VI – Termo de Acordo ou Transação devidamente preenchido com o valor do crédito extraído do Sistema SGI, e subscrito pelo interessado.
§ 4º Caso o interessado faça-se representar por mandatário, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do acordo/parcelamento de que trata esta Portaria, em especial, os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida.
§ 5º Após a homologação do acordo ou transação, o crédito será novamente atualizado, caso ocorra após o mês do requerimento, e será emitida uma Guia de Recolhimento Único (GRU), para pagamento.
§ 6º Não será objeto de acordo ou transação, nos termos desta Portaria, créditos decorrentes de preço público.
Art. 4º – A cada procedimento de acordo/transação administrativo, deverá ser atribuído um Número Único de Processos e Documentos (NUP), o qual deverá ser vinculado, ao número do (s) processo (s) administrativo (s) que originou o (s) débito (s) referente ao mesmo CPF/CNPJ.
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 5º – Poderá ser autorizado parcelamento, em até 36 (trinta e seis) meses, de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa referente a processo (s) administrativo (s) concluído (s).
§ 1º – O valor mínimo de cada parcela será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por ocasião do pagamento, e será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
§ 2º – A solicitação de parcelamento referente a outros créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa será indeferido quando estiver em curso pedido anterior ainda não quitado, ou segundo questões de conveniência e oportunidade administrativa, devidamente motivado.
§ 3º – Deverão ser encaminhados para o Inmetro relatórios mensais dos acordos, transações e/ou parcelamentos concedidos.
§ 4º O pedido de parcelamento administrativo pode ser solicitado pelo interessado após o recebimento da decisão final do processo administrativo.
§ 5º O pedido de parcelamento administrativo não suspende a exigibilidade do crédito.
Art. 6º – O pedido de parcelamento deverá ser requerido pelo interessado perante os Órgãos Delegados, as Superintendências do Inmetro nos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás e a Procuradoria-Federal junto ao Inmetro, e deverá ser processado e instruído com os seguintes documentos:
I – Pedido de parcelamento administrativo (modelo anexo à Portaria);
II – Relação do crédito atualizado/consolidado extraída do Sistema de Gestão Integrada (SGI);
III – Declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, conforme, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial;
IV – Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso;
V – Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;
VI – Termo de Parcelamento devidamente preenchido com o valor do crédito extraído do Sistema SGI, e subscrito pelo interessado.
§ 1.º Caso o interessado faça-se representar por mandatário, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do acordo/parcelamento de que trata esta Portaria, em especial, os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida.
§ 2º Após a homologação do parcelamento, o crédito será novamente atualizado, caso ocorra após o mês do requerimento, e será emitida uma Guia de Recolhimento Único (GRU), para pagamento.
Art. 7º – A cada procedimento de parcelamento administrativo, deverá ser atribuído um Número Único de Processos e Documentos (NUP), o qual deverá ser vinculado, ao número do (s) processo (s) administrativo (s) que originou o (s) débito (s) referente ao mesmo CPF/CNPJ.
Art. 8º – Caberá ao devedor solicitar mensalmente a emissão das guias referentes às parcelas aos Órgãos Delegados, às Superintendências ou à Procuradoria Federal junto ao Inmetro.
Parágrafo Único – Na hipótese de o sistema informatizado do Inmetro disponibilizar acesso ao devedor para emissão das guias, a ele incumbirá o controle e emissão de tal documento.
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 9º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará a imediata rescisão do parcelamento.
§ 1.º Rescindido o parcelamento, dar-se-á o início as ações de cobrança referentes ao saldo remanescente.
§ 2.º O saldo remanescente apurado na rescisão constituirá novo débito e seu vencimento coincidirá com o vencimento da prestação que deu causa à rescisão.
§ 3.º Sobre o novo débito incidirão juros e multa de mora, conforme legislação vigente na data de vencimento.
REPARCELAMENTO
Art. 10 – Será admitido um único reparcelamento administrativo dos débitos constantes de parcelamento em andamento ou rescindido, desde que, na formalização do pedido de reparcelamento, seja comprovado o recolhimento da primeira parcela, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total dos débitos consolidados e atualizados, observadas as demais condições previstas nesta Portaria.
Parágrafo Único- Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Portaria.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A concessão de acordo ou transação e parcelamento de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens.
Art. 12 Todos os débitos de pessoas físicas ou jurídicas para com o Inmetro não quitados, nem parcelados administrativamente, devem ser encaminhados para o competente órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, instruídos com toda a documentação necessária à inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Portaria Inmetro nº 184, de 13 de abril de 2016.
CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO
Nota Multi-Lex:
(*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União de 10/02/2017, seção 1, página 32, com incorreções no original.