21/07/2017 às 23h07

Termo de rescisão não homologada no sindicato não invalida aviso prévio?

Por Equipe Editorial

Atualmente a rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho.

Uma das grande novidades da Reforma Trabalhista, trata da dispensa de homologação sindical do Termo de Rescisão Contrato de Trabalho, a apartir de Novembro de 2017.

Até a entra em vigor da nova regra, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho [TST], é que a exigência da homologação das verbas rescisórias é uma obrigação e não uma formalidade (§ 1º, artigo 477, CLT, revogado a partir de novembro).

Caso prático

Em uma reclamação ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) buscava a nulidade do pedido de demissão e a reversão para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, mas o juiz julgou o pedido improcedente por entender que a ausência de homologação sindical – argumento indicado pela trabalhadora na petição – seria mera formalidade exigida para resguardar o ato. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

A relatora do recurso da auxiliar ao TST, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT estabelece que o pedido de demissão para empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. “Dentro deste contexto, tem-se que o requisito de validade do pedido de demissão não é mera formalidade, mas, sim, exigência legal” afirmou. A Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão regional, declarando nulo o pedido de demissão da trabalhadora e reconhecendo a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador (Recurso de Revista nº 1287-71.2014.5.12.0026, 8ª Turma TST, DJ-e 19/02/16).

Regra após Novembro

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma na CLT ( nova redação art. 477, CLT). 

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação ( art. 477-A, CLT).