20/07/2017 às 17h07

ITBI: correta contabilização e a isenção na integralização de capital com imóvel

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO

Processo n.º 043.004.011/2011,

Recurso de Jurisdição Voluntária n.º 101/2016,

Recorrente: […],

Advogada: […],

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Relator: Conselheiro Adalberto Pinto de Barros Neto,

Data do julgamento: 9 de março de 2017.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO N.º 79/2017 (Pág. 10, DODF1, de 12.07.17)

EMENTA: ITBI. IMUNIDADE. LEI N.º 3.830/2006. ATIVIDADE PREPONDERANTE. NÃO COMPROVAÇÃO.

À luz do que consta informado nas Demonstrações Financeiras de Exercícios juntadas aos autos, verifica-se que não houve comprovação de atividade preponderante decorrente de venda e locação imobiliária por parte da recorrente, motivo pelo qual não se aplica a restrição contida no § 1.º do artigo 3.º, da Lei n.º 3.830/2006.

Recurso de Jurisdição Voluntária a que se dá provimento.

DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator.

Sala das Sessões, Brasília-DF, 6 de junho de 2017.

JOSÉ HABLE Presidente

ADALBERTO PINTO DE BARROS NETO Redator