20/07/2017 às 07h07

IPVA: veículo importado sem valor de pauta, como calcular o tributo?

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃOS DA SEGUNDA CÂMARA

Processo n.º 040.000.506/2015,

Recurso Voluntário n.º 506/2015,

Recorrente: […],

Advogado: […],

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Representante da Fazenda: Procuradora Juliana Tavares Almeida,

Relator: Conselheiro Juarez Boaventura da Silva,

Data do Julgamento: 8 de maio de 2017.

ACÓRDÃO DA 2.ª CÂMARA N.º 61/2017 (Pág. 7, DODF1, de 12.07.17)

EMENTA: IPVA. DECRETO N.º 34.024/2012. BASE DE CÁLCULO. VEÍCULO USADO. TABELA ANUAL. AUSÊNCIA. VALOR DA NOTA FISCAL.

Nos termos do § 2.º, do Art. 11, do Decreto n.º 34.024/2012, a base de cálculo de veículo terrestre usado é o valor fixado em tabelas aprovadas anualmente em lei, observado o disposto no § 3.º do mesmo artigo.

No caso dos autos, por se tratar de veículo importado, com poucas unidades em circulação, o seu modelo não consta das tabelas referidas. Assim a base de cálculo a ser considerada para efeitos do IPVA é o valor constante da nota fiscal de aquisição do veículo. Recurso que se provê.

DECISÃO: Acorda a 2.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

Sala das Sessões, Brasília – DF, 19 de junho de 2017.

ALEXANDER ANDRADE LEITE Presidente

JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA Redator