TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
ACÓRDÃOS DA SEGUNDA CÂMARA
Processo n.º 040.000.506/2015,
Recurso Voluntário n.º 506/2015,
Recorrente: […],
Advogado: […],
Recorrida: Subsecretaria da Receita,
Representante da Fazenda: Procuradora Juliana Tavares Almeida,
Relator: Conselheiro Juarez Boaventura da Silva,
Data do Julgamento: 8 de maio de 2017.
ACÓRDÃO DA 2.ª CÂMARA N.º 61/2017 (Pág. 7, DODF1, de 12.07.17)
EMENTA: IPVA. DECRETO N.º 34.024/2012. BASE DE CÁLCULO. VEÍCULO USADO. TABELA ANUAL. AUSÊNCIA. VALOR DA NOTA FISCAL.
Nos termos do § 2.º, do Art. 11, do Decreto n.º 34.024/2012, a base de cálculo de veículo terrestre usado é o valor fixado em tabelas aprovadas anualmente em lei, observado o disposto no § 3.º do mesmo artigo.
No caso dos autos, por se tratar de veículo importado, com poucas unidades em circulação, o seu modelo não consta das tabelas referidas. Assim a base de cálculo a ser considerada para efeitos do IPVA é o valor constante da nota fiscal de aquisição do veículo. Recurso que se provê.
DECISÃO: Acorda a 2.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Sala das Sessões, Brasília – DF, 19 de junho de 2017.
ALEXANDER ANDRADE LEITE Presidente
JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA Redator