20/07/2017 às 07h07

CPRB: não aplicação na fabrica de obras de cimento ou concreto

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 282, DE 8 DE JUNHO DE 2017 (Pág. 33, DOU1, de 18.07.17)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS FABRICADOS PELA EMPRESA.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta prevista no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, antes da produção de efeitos da Medida Provisória nº 774, de 2017, não se aplica a receita de prestação de serviços, ainda que se trate de prestação de serviço de construção civil com fornecimento de materiais fabricados pela empresa e enquadrados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011.

A partir da produção de efeitos da Medida Provisória nº 774, de 2017, sequer há previsão de aplicação da CPRB para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, nos códigos NCM 6810.99.00 e 9406.00.99.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, art. 8º-A e art. 9º; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 1º, §§ 4º e 5º, art. 5º e art. 8º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral