19/07/2017 às 23h07

IPI: posso fazer importação de veículo com isenção para deficiente físico?

Por Equipe Editorial

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.033, DE 11 DE JULHO DE 2017 (Pág. 34, DOU1, de 18.07.17)

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

EMENTA: ISENÇÃO. AUTOMÓVEIS ADQUIRIDOS POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS. VEÍCULOS NACIONALIZADOS.

A isenção do IPI para automóveis de passageiros quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, e no art. 55, inciso IV, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), contempla, em regra, veículos nacionais, assimentendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil.

O benefício, no entanto, estende-se aos automóveis de procedência estrangeira, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, entre o produto importado e o nacional.

Tal ocorre, por exemplo, nas importações de veículos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º desse Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de 1948).

A isenção em pauta abrange apenas a saída dos veículos automotores do respectivo estabelecimento importador, ou do estabelecimento encomendante, por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora do veículo.

ACESSÓRIOS OPCIONAIS.

A referida isenção, da mesma forma que no caso de veículos nacionais, não se estende a quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido e que, portanto, devem necessariamente já estar a ele incorporados por ocasião da respectiva importação e desembaraço aduaneiro.

CRÉDITOS. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS.

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos veículos importados, procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, vender esses produtos nacionalizados no mercado interno com a isenção de que trata o art 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, não se aplicando ao caso o art. 4º, incisos I e II, dessa Lei, nem o disposto no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999. Da mesma forma, deverão ser anulados os créditos relativos ao IPI pago na aquisição dos veículos importados por encomenda a terceiros, ou por sua conta e ordem, procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido, quando, posteriormente, vender esses produtos nacionalizados no mercado interno com a isenção de que trata o art 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, não se aplicando ao caso o art. 4º, incisos I e II, dessa Lei, nem o disposto no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999.

Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas operações.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 46, 98, 111 e 256; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, art. III, § 2º (Lei nº 313/1948); Lei nº 8.989/1995, arts. 1º, inciso IV, 4º e 5º; Lei nº 12.767/2012, art. 29; Decreto n° 7.212/2010, art. 126 da Lei nº 13.146/2015; Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 55 a 57 e 615; PN CST nº 40/1975; IN RFB n° 988/2009, arts. 1º e 2º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe