15/07/2017 às 23h07

Reforma proíbe a contribuição sem autorização do empregado e valoriza a Convenção

Por Equipe Editorial

A Reforma Trabalhista muda mais de 100 pontos da CLT, principalmente para sobrepor o acordado sobre o legislado, o Acordo entre o patrão e o empregado prevalece sobre a Convenção Coletiva, possibilidade da negociação de vários direitos trabalhistas e acaba com a contribuição sindical obrigatória de um dia de salário dos trabalhadores (Lei nº13467 de 2017).

Com a reforma trabalhista que entrará em vigência em Novembro 2017, a negociação individual entre empresas e trabalhadores prevalecerá sobre a lei em pontos como parcelamento das férias, flexibilização da jornada, participação nos lucros e resultados, intervalo de almoço, plano de cargos e salários e banco de horas.

Fim da contribuição obrigatória

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas, desde que prévia e expressamente autorizadas (  nova redação art. 578, CLT)

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (nova redação art. 579, CLT)

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

Direitos negociados

Negociação entre empresas e trabalhadores vai prevalecer sobre a lei para alguns pontos ( art. 611-B, CLT).

 A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os seguintes direitos ( art. 611-A, CLT);

●   pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

●   banco de horas anual;

●   intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores há seis horas;

●   adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

●   plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

Outras alterações pela Convenção Coletiva: regulamento empresarial; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; remuneração por produtividade, incluída as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado; enquadramento do grau de insalubridade; prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo e  participação nos lucros ou resultados da empresa.

A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.