15/07/2017 às 23h07

5 mudanças na CLT que pouca gente se deu conta

Por Equipe Editorial

Como a publicação no Diário Oficial do dia 14/07/17, a Reforma Trabalhista poderá modificar de maneira substancial a CLT.   Confira alguns pontos importantes que vão mudar e terão impacto direto ou no salário dos empregados a partir de Novembro do corrente ano,  bem como nas relações de trabalho entre patrão e empregados (Lei nº13467 de 2017).

1. Ajuda de custo não vai integrar salário

A partir de Novembro, somente integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ( nova redação § 2º, art. 457, CLT).

Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Dessa forma, não são contabilizados na cobrança dos encargos trabalhistas e previdenciários. Isso reduz o valor de encargos para INSS e Terceiros.

2. Vai ficar mais difícil pedir equiparação salarial

A Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.  Trabalho de igual valor, para os fins de isonomia salarial, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos ( nova redação art. 461, CLT)

       As equiparações salariais não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensado qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

As promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

3. Homologação de rescisão pelo sindicato deixa de ser obrigatória

Atualmente a rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição.

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma na CLT ( nova redação art. 477, CLT)

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação ( art. 477-A, CLT).

4. Acordo poderá permitir que trabalhador receba metade do aviso prévio indenizado

A partir de novembro, passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o empregado.

Assim, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas (art. 484-A, CLT).

Neste caso o empregado receberá por metade: o aviso prévio, se indenizado; e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Receberá  na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

A extinção do contrato por acordo, a movimentação do FGTS é limitada até 80% do valor dos depósitos.

A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro Desemprego.

5. Acordo Coletivo vai prevalecer sobre Convenção Coletiva

Preponderância das normas estabelecidas através de Acordos Coletivos sobre aquelas previstas em Convenções Coletivas, não mais sendo aplicável a regra de que os Acordos Coletivos seriam preponderantes somente naquilo em que fossem mais favoráveis.

Assim, a partir de Novembro de 2017, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho (nova redação art. 620, CLT).