14/07/2017 às 23h07

Como a Reforma Trabalhista altera as negociações entre patrões e empregados

Por Equipe Editorial

Com a reforma trabalhista que entrará em vigência em 12 de Novembro, a negociação individual entre empresas e trabalhadores prevalecerá sobre a lei em pontos como parcelamento das férias, flexibilização da jornada, participação nos lucros e resultados, intervalo de almoço, plano de cargos e salários e banco de horas.

As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho ( nova redação art. 620, CLT).

O direito comum [Código Civil] será fonte subsidiária do direito do trabalho.

Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas no ordenamento trabalhista.

Logo, a reforma tornou mais rigorosa os pressupostos para uma ação trabalhista, limita o poder de tribunais de interpretarem a lei e onera o empregado que ingressar com ação por má-fé.

No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado [art. 104, Código Civil], e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Assim, quando entrar em vigor a nova Lei, os trabalhadores poderão fazer acordos individuais sobre parcelamento de férias, banco de horas, jornada de trabalho e jornada em escala de 12×36.

A reforma trabalhista prevê, além da supremacia do negociado sobre o legislado, o fim da assistência obrigatória do sindicato na extinção e na homologação do contrato de trabalho.

O que será negociado

Negociação entre empresas e trabalhadores vai prevalecer sobre a lei para alguns pontos ( art. 611-B, CLT).

 A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os seguintes direitos ( art. 611-A, CLT);

●   pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

●   banco de horas anual;

●   intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores há seis horas;

●   adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

●   plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

●   regulamento empresarial; representante dos trabalhadores no local de trabalho;

          Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; remuneração por produtividade, incluída as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado; enquadramento do grau de insalubridade; prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;  prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo e  participação nos lucros ou resultados da empresa.

A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

Não pode ser negociado

Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos, isto é, não pode ser negociados:

●   normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

●   seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

●   valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

●   salário mínimo;

●   valor nominal do décimo terceiro salário;

●   remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

●   proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

●   Outros direitos negociáveis: salário-família; repouso semanal remunerado; 

          Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;  licença-paternidade nos termos fixados em lei;  proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador.

Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

Jornada de Trabalho e Horas Extras

A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (nova redação art. 59, CLT).

A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

 O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.