TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO
Processo n.º 043.004.011/2011,
Recurso de Jurisdição Voluntária n.º 101/2016,
Recorrente: […]
Recorrida: Subsecretaria da Receita,
Relator: Conselheiro […],
Data do julgamento: 9 de março de 2017.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO N.º 79/2017 ( Pág. 15, DODF.1 de 11.07.17)
EMENTA: ITBI. IMUNIDADE. LEI N.º 3.830/2006. ATIVIDADE PREPONDERANTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
À luz do que consta informado nas Demonstrações Financeiras de Exercícios juntadas aos autos, verifica-se que não houve comprovação de atividade preponderante decorrente de venda e locação imobiliária por parte da recorrente, motivo pelo qual não se aplica a restrição contida no § 1.º do artigo 3.º, da Lei n.º 3.830/2006. Recurso de Jurisdição Voluntária a que se dá provimento.
DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons.
Relator.
Sala das Sessões, Brasília-DF, 6 de junho de 2017.
JOSÉ HABLE
Presidente
ADALBERTO PINTO DE BARROS NETO
Redator