SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
PARECER Nº 56/2017 (Pág. 7, DODF1, de 23.06.17)
PROCESSO Nº: 040.000963/2016
INTERESSADO: […]
ASSUNTO: CONSULTA TRIBUTÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PREVISTO PELA LEI DISTRITAL Nº 4.220/2008 (FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA).
Embora realmente possibilite a aplicação de lei expressamente interpretativa a fatos pretéritos, o inciso I do art. 106 do CTN, além de impedir que, nessa retroatividade, seja aplicada sanção por ato comissivo ou omissivo que só se tornou cogente depois esclarecido o dispositivo legal antes obscuro, restringe essa possibilidade aos casos de interpretação autêntica, ou seja, às hipóteses em que o próprio legislador esclarece/elucida regra contida em outra lei também em sentido estrito.
Sugestão para que se mantenha inalterados os termos da Solução de Consulta nº 18/2016 – COTRI/SUREC/SEF.
PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APROVO O PARECER Nº 56/2017 – AJL/GAB/SEF (fls. 93-98).
Assim, ao CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em espécie, mantenho inalterados o conteúdo e termos fixados com a Solução de Consulta nº 18/2016 – COTRI/SUREC/SEF (fls. 46-52).
Publique-se. Após, encaminhem-se os presentes autos à Subsecretaria da Receita, para as providências cabíveis.
Em 20 de junho de 2017
WILSON JOSÉ DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda – Interino
NOTA MULTI-LEX:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº: 18/2016. (Pág. 4, DODF1, de 24.11.16)
PROCESSO: 0040.000963/2016
ICMS. Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza Lei nº 4.220/2008. Perfumes e cosméticos. Lista. Substituição tributária.
[…]
III – Resposta
30. Asseveram-se os seguintes esclarecimentos ao Consulente:
1. Perfumes e cosméticos importados estão sujeitos ao adicional na alíquota do ICMS, da seguinte forma:
– entre 27 de março de 2012 e 9 de novembro de 2016, inclusive: todos os posicionados no Capítulo 33 da NCM/SH;
– a partir de 10 de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, inclusive: os indicados na IN SUREC nº 24/2016.
A partir de 28 de fevereiro de 2013, tais produtos importados passaram a compor a lista de ST do Protocolo ICMS 215/2012, relegando aos mesmos as tratativas constantes do Capítulo III da Portaria SEF nº 91/2012.
2. Perfumes e cosméticos não importados estão sujeitos ao adicional na alíquota do ICMS, na seguinte configuração:
– entre 17 de março de 2016 e 9 de novembro de 2016, inclusive: todos os posicionados no Capítulo 33 da NCM/SH;
– a partir de 10 de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, inclusive: os indicados na IN SUREC nº 24/2016.
Desde 17 de março de 2016, estes produtos nacionais acolhem as mesmas tratativas constantes do Capítulo III da Portaria SEF nº 91/2012.
31. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À análise da Coordenadora de Tributação da COTRI.
Brasília/DF, 18 de novembro de 2016.
ANTONIO BARBOSA JUNIOR
Coordenação de Tributação
Assessor