11/07/2017 às 11h07

Fundo de Investimento não tem personalidade jurídica para atuar no processo fiscal

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF

Processo n.º 127.004.689/2015,

Recurso de Jurisdição Voluntária n.º 121/2016,

Recorrente: […]

Recorrida: Subsecretaria da Receita, Relator: Conselheiro […],

Data do Julgamento: 22 de março de 2017.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO N.º 83/2017  ( Pág. 11, DODF.1 de 11.07.17)

EMENTA: ITBI. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. LEI N.º 8.668/1993. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO.

Os Fundos de Investimento Imobiliário não possuem personalidade jurídica, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações, porquanto são geridos e representados ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por instituição administradora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos dos arts. 1.º, 5.º e 14 da Lei federal n.º 8.668/1993.

Assim, o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso por ilegitimidade ativa da recorrente, suscitada de ofício, é medida que se impõe, com efeitos desde o protocolo do pedido. Recurso de Jurisdição Voluntária de que não se conhece.

DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, não conhecer do recurso por ilegitimidade ativa da parte, tornando sem efeito a decisão a quo, nos termos do voto do Cons. Relator. Sala das Sessões, Brasília – DF, 20 de junho de 2017.

JOSÉ HABLE

Presidente

JAMES ALBERTO VITORINO DE SOUSA

Redator