CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONVÊNIO ICMS 72, DE 27 DE JUNHO DE 2017 (Pág. 24, DOU1, de 29.06.17)
Altera o Convênio ICMS 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 287ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, de 7 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Para os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul e Paraná o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento).".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício
Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles