07/07/2017 às 23h07

REFIS permite o devedor entregar imóveis como abatimento de dívidas.

Por Equipe Editorial

O novo Programa de Refinanciamento autoriza o pagamento á vista e ou parcelado das dívidas fiscais vencidas até 30 de abril, constituídos ou não; provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa jurídica ou física de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;

A dívida a ser paga a vista ou parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão, e dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:  do principal; das multas; e dos juros de mora. – vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não; provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa jurídica ou física de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;

Parcelamentos anteriores

O devedor fiscal poderá optar por pagar à vista ou parcelar na forma do REFIS II os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso ( art. 10, IN RFB 1711 de 2017)

A opção dar-se-á no momento da adesão, por meio da formalização da desistência dos parcelamentos em curso no sítio da RFB na Internet.

A desistência dos parcelamentos anteriores:

   deverá ser efetivada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;

   abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e

   implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamento dos quais o sujeito passivo desistiu, considerando-se este notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

Melhor escolha

O Refis, tendo como nome técnico-fiscal de Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), é o segundo programa federal em 2017 para quitação dos débitos tributários e não tributários devidos pelas pessoas jurídicas e físicas, e está sendo elogiado por consultores financeiro-tributários, que veem na mudança uma chance de aliviar a situação tributária e financeira de empreendimentos que se endividaram mais com a crise econômica.

A resposta é positiva, pois o REFIS dá 4 situações a “escolher a melhor oportunidade” que as empresas devedoras têm de regularizar a situação fiscal e “voltar à normalidade” seja para obter a Certidão Negativa ou para dar baixa do CNPJ no Cartório de Protesto.

Certidão Negativa

Diante do novo Refis, se a Pessoa Jurídica possui débitos tributários e não tributários, de qualquer montante certamente será um ótimo momento para obter as CNDs (Certidões Negativas de Débitos) e dar início a regularização da situação fiscal e tributária junto a Administração Federal e aos seus fornecedores. As Certidões são obrigatórias, por exemplo, para participar de licitações concorrências públicas para fornecimento de produtos e prestação de serviços.

Nunca é demais lembrar que além das instituições públicas, muitas empresas privadas também exigem as Certidões negativas como forma de validar o nome e a saúde financeira da empresa, por exemplo, para fechar um contrato das mais variadas naturezas.

Dação em Pagamento

Somente os débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, isto é, os inscritos em dívida ativa e os enviados para cartório de protesto o devedor poderá aderir ao PERT e poderá liquidar os débitos em dinheiro ou mediante “dação em pagamento de imóvel” quando (art. 3º, MP 738, de 2017):

●   débitos tributários com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15 milhões:

●   o pagamento à vista da entrada e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

●   saldo remanescente, após a aplicação das reduções de multas e juros, o oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis (Lei nº 13.259, de 2016).

Assim, o PERT estabelece diversas modalidades de quitação, sendo o  que chama atenção nesta oportunidade é a expressa distinção entre contribuinte com mais ou menos de R$ 15 milhões de dívidas e a oportunidade de quitar “dividas fiscais mediante entrega de um imóvel [apartamento, casas, salas comerciais e fazendas]. Trata-se de uma alternativa viável para empresas com dificuldades de fluxo caixa e que tenham patrimônio imobiliário disponível.

A proposta de dação em pagamento de bem imóvel somente poderá ser apresentada após a quitação do valor da entrada.

Na apuração do valor do saldo devedor do parcelamento, serão consideradas as reduções aplicadas para a respectiva modalidade, bem como os pagamentos efetuados até a data da aceitação da proposta na unidade da PGFN.

A dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação ao parcelamento antes de sua aceitação pela União, devendo ocorrer o pagamento da parcela até o deferimento.