07/07/2017 às 13h07

ICMS: suspensão do cadastro de contribuinte exige entrega dos livros contábeis

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

PORTARIA N° 0026/2017 – GIEF (Pág. 27, DOE, de 07.07.17)

Pessoa Jurídica

O GERENTE DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO- FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que determina o artigo 61 da IN nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º. Dar publicidade aos atos de SUSPENSÕES das inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado, das empresas relacionadas no Anexo Único desta Portaria, tendo em vista sua situação irregular perante o fisco estadual, até a data da emissão dos referidos atos.

Art. 2º. O contribuinte do ICMS que tiver sua inscrição suspensa não pode transitar com mercadoria, sob pena de apreensão da mesma, nem receber autorização para impressão de documentos fiscais ou para autenticação destes e de livros fiscais, sendo que os documentos por ele emitido ou a ele destinados não terão efeito algum, salvo como prova a favor do fisco.

Art. 3º. Os sócios ou titulares de estabelecimento que possuam mais de uma inscrição estadual suspensa ficam impedidos de cadastrar novo estabelecimento ou integrar o quadro social de empresa já inscrita, exceto as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do Art. 9º da Lei Complementar 123/06, até a regulariza­ção cadastral das mesmas.

Art. 4º. Ficam os contribuintes com inscrição suspensa notificados a apresentar à Delegacia de sua circunscrição, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, os documentos de que sejam usuários, dentre os relacionados abaixo:

I – livros fiscais e contábeis;

II – documentos fiscais utilizados ou não;

III – inventários de mercadorias e bens do ativo fixo;

IV – documentos relativos a despesas e receitas do estabe­lecimento;

V – Declaração Periódica de Informações – DPI;

VI – comprovantes dos pagamentos do ICMS;

VII – cópias do instrumento constitutivo do estabelecimento e suas alterações;

VIII – relativamente ao estabelecimento autorizado a utilizar Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF’s, leitura X e leitura da Memória Fiscal referente a todo o período de utilização dos equipamentos, efetuados na mesma data da sua apresentação ou comunicado, acompanhadas, quando for o caso, do formulário Pedido de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Art. 5º. Presumem-se desaparecidos, destruídos, extraviados, inutilizados ou perdidos, decorrente do não atendimento do disposto no artigo anterior, os livros, documentos fiscais e Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF’s autorizados para o estabelecimento.

Art. 6°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da data da homologação da suspensão da inscrição.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE

GABINETE DO GERENTE DE INFORMAÇÕES ECONÔ­MICO-FISCAIS, em

Goiânia, aos 04 dias do mês de julho de 2017.

Nota Multilex: O Anexo Único contendo a relação dos contribuintes suspensos encontra-se disponível para consulta no site da sefaz (www.sefaz.go.gov.br).