06/07/2017 às 17h07

ICMS: novo incentivo fiscal nas doações para Rádio

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

PORTARIA Nº 197, DE 05 DE JULHO DE 2017 (Pág. 18, DODF1, de 06.07.17)

Institui a Política de Valorização da Rádio Cultura.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria institui a Política de Valorização da Rádio Cultura, com a finalidade de ampliar a participação social na programação da Rádio Cultura FM, modernizar a gestão e promover a articulação em rede com emissoras públicas e comunitárias de radiodifusão.

Art. 2º São eixos da Política de Valorização da Rádio Cultura:

I – Eixo Infraestrutura;

II – Eixo Programação; e

III – Eixo Gestão e Financiamento.

Art. 3º São princípios da Política de Valorização da Rádio Cultura:

I – efetivação dos direitos culturais;

II – garantia do direito à informação de qualidade e à liberdade de expressão na radiodifusão como instrumentos de promoção da cidadania;

III – fortalecimento das identidades, do pluralismo e da diversidade de manifestações artísticas e culturais do Distrito Federal e Entorno;

IV – ampliação e democratização dos processos de participação social;

V – economicidade, eficiência, eficácia, equidade e controle social na aplicação dos recursos públicos;

VI – transparência e compartilhamento de informações;

VII – valorização de iniciativas de inovação e de experimentação artística;

VIII – cooperação e complementaridade dos papéis dos agentes culturais públicos e privados;

IX – intersetorialidade das políticas públicas de cultura com outras políticas; e

X – promoção da acessibilidade na criação e na fruição dos direitos culturais pelas pessoas com deficiência.

Art. 4º São objetivos da Política de Valorização da Rádio Cultura:

I – difundir, irradiar e produzir cultura;

II – garantir acesso à informação de qualidade e de cunho educativo, proporcionando formação cidadã;

III – fomentar e divulgar as artes e a produção cultural do Distrito Federal e do Entorno;

IV – valorizar as afirmações identitárias e memória dos segmentos historicamente excluídos, por meio de suporte à produção de conteúdos que promovam a diversidade social e cultural;

V – modernizar e desburocratizar os mecanismos de gestão da Rádio Cultura, aumentando sua eficiência e valorizando práticas de transparência na gestão;

VI – garantir interfaces de participação social para fortalecer práticas de cidadania ativa e o controle social nas ações desenvolvidas, em especial, na composição e execução de sua programação;

VII – fortalecer as redes de organizações da sociedade civil, coletivos, grupos informais e de pessoas físicas que atuam na cultura, inclusive a Rede Cultura Viva;

VIII – promover a revitalização da infraestrutura física e tecnológica da Rádio Cultura, de modo a permitir seu acesso por um público cada vez maior e seu amplo conhecimento da população do Distrito Federal e Entorno; e

IX – promover formação artístico-cultural, capacitação profissionalizante, aperfeiçoamento e intercâmbio entre agentes culturais do campo da radiodifusão.

CAPÍTULO II

GOVERNANÇA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 5º Fica criado o Conselho Curatorial da Rádio Cultura, responsável pela elaboração das diretrizes artístico-culturais dos conteúdos e das ações culturais, e pela definição das estratégias relacionadas a participação social na governança da Rádio.

Art. 6º O Conselho Curatorial da Rádio Cultura será composto por cinco membros indicados pelo Secretário de Estado da Cultura, sendo:

I – dois conselheiros representantes do Poder Público;

II – dois conselheiros representantes da sociedade civil; e

III – um presidente que terá voto de qualidade no caso de votações que resultem em empate.

§ 1º A Presidência do Conselho Curatorial será exercida pelo Secretário de Estado de Cultura, ou por representante por ele indicado.

§ 2º A Vice-Presidência do Conselho Curatorial será ocupada por um dos conselheiros representantes do Poder Público, conforme indicação do Secretário de Estado da Cultura.

§ 3º As normas de funcionamento do Conselho Curatorial serão estabelecidas no Regimento Interno da Rádio Cultura.

Art. 7º A participação social na formulação e execução de ações da Política de Valorização da Rádio Cultura se dará pela adoção de um modelo de gestão com participação efetiva da sociedade, por meio de:

I – composição de um Conselho Curatorial entre Poder Público e sociedade civil;

II – chamamentos públicos para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de novembro de 2016;

III – chamamentos e avisos públicos para oportunizar a participação de colaboradores voluntários na programação da Rádio;

IV – audiências e consultas públicas; e

V – articulação com Conselhos Regionais de Cultura e Conselho de Cultura do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

EIXO INFRAESTRUTURA

Art. 8º São ações do Eixo Infraestrutura, entre outras:

I – diagnóstico e projetos de revitalização, reformas e medidas de adequação do espaço físico, com projeção das futuras necessidades de expansão; e

II – diagnóstico e plano de aquisições relativas a mobiliário, equipamentos tecnológicos de produção, transmissão e transporte.

CAPÍTULO IV

EIXO PROGRAMAÇÃO

Art. 9º São ações do Eixo Programação, entre outras:

I – elaboração de caderno de diretrizes pelo Conselho Curatorial da Rádio Cultura;

II – formulação e execução de plano de programação com ampliação da participação social;

III – plano de montagem de laboratórios e núcleos regionais de produção e retransmissão de mensagens audiovisuais e sonoras, priorizando demandas específicas das Regiões Administrativas do Distrito Federal e de seu Entorno; e

IV – plano de qualificação da comunidade cultural, pesquisa e produção de conhecimento sobre radiodifusão, conforme estratégias da política geral de atividades formativas e de capacitação desenvolvida pela Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 10º O plano de programação da Rádio será composto de atividades culturais desenvolvidas por:

I – servidores da administração pública distrital, conforme definição do Secretário de Estado de Cultura;

II – colaboradores que são pessoas físicas prestadoras de serviço voluntário, mediante celebração de termo de adesão ao serviço voluntário, na forma do Anexo I do Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015; e

III – colaboradores que são organizações da sociedade civil, mediante acordo de cooperação, termo de fomento ou termo de colaboração celebrado com a Secretaria, nos termos da Lei nº 13.019, de 2014.

Parágrafo único. O dever de acompanhamento dos colaboradores voluntários, previsto no art. 12 do Decreto Distrital no 37.010, de 23 de dezembro de 2015, caberá ao Diretor da Rádio.

Art. 11. A seleção de colaboradores para as atividades culturais da programação da Rádio será realizada:

I – para organizações da sociedade civil, por meio de chamamento público regido pelo Decreto Distrital no 37.843, de 2016; e

II – para pessoas físicas prestadoras de serviço voluntário, por meio de:

a)  propostas apresentadas a partir de edital de chamamento público; ou

b)  propostas apresentadas em manifestação espontânea de interessados, cujo processamento seguirá as exigências de análise técnica e transparência estabelecidas no art. 22.

CAPÍTULO V

EIXO GESTÃO

Art. 12. São ações do Eixo Gestão, entre outras:

I – planejamento estratégico;

II – manual de gestão;

III – regimento interno, inclusive com normas de funcionamento do Conselho Curatorial;

IV – plano de providências jurídicas;

V – plano de capacitação permanente da equipe da Rádio, conforme estratégias da política geral de atividades formativas e de capacitação desenvolvida pela Secretaria de Estado de Cultura; e

VI – plano de economia de recursos públicos.

Art. 13. O Plano de Economia de Recursos Públicos deve conter iniciativas que promovam eficiência na alocação dos recursos públicos por meio de:

I – otimização de processos;

II – ampliação da sinergia com outros equipamentos públicos de cultura e com a rede de emissoras públicas e comunitárias de radiodifusão; e

III – medidas de captação de recursos privados, nos termos do Capítulo VI.

CAPÍTULO VI

MECANISMOS DE APOIO OU FINANCIAMENTO PRIVADO

Art. 14. As ações e projetos culturais a serem desenvolvidos no âmbito da Política de Valorização da Rádio Cultura poderão receber apoio ou financiamento privado em formato de:

I – captação de recursos privados sem incentivo fiscal, conforme admitido na legislação;

II – investimento, mediante alocação de recursos próprios da incentivadora cultural em processo de incentivo fiscal, nos termos da Lei Distrital no 5.021, de 22 de janeiro de 2013, e Decreto Distrital no 35.325, de 11 de abril de 2014;

III – prestação de serviço voluntário, conforme o disposto no Decreto Distrital no 37.010 de 2015, inclusive na programação, conforme o disposto no art. 10; ou

IV – outros instrumentos previstos no ordenamento jurídico.

Art. 15. Os mecanismos de incentivo fiscal previstos na Lei Federal no 8.313, de 1991, e na Lei Distrital no 5.021, de 2013, poderão ser utilizados para o fomento a projetos culturais da Rádio Cultura, inclusive aqueles destinados à preservação da memória, realização de obras, aquisição de bens, entre outras necessidades da manutenção da Rádio Cultura.

Parágrafo único. O uso dos mecanismos de incentivo fiscal para a finalidade de que trata o caput pode ser realizado por organizações da sociedade civil, nos termos de parceria regida pelo Decreto Distrital no 37.843, de 2016, denominada parceria para uso do patrocínio incentivado.

Art. 16. A celebração da parceria para uso do patrocínio incentivado deverá ser precedida de:

I – apresentação de proposta cultural em manifestação espontânea de interesse de organização da sociedade civil, seguida de aviso público para verificar a existência de outros interessados, conforme procedimento previsto no art. 22; ou

II – edital de parcerias para uso do patrocínio incentivado, observado o regramento de chamamentos públicos previsto no Capítulo III do Decreto Distrital no 37.843, de 2016.

§ 1º Nos casos em que se pretender o uso do mecanismo de incentivo fiscal previsto na Lei Distrital no 5.021, de 2013, a realização do chamamento público referido no inciso II do caput é necessária se ho uver interesse temático e singular do Estado que justifique o processamento de propostas culturais consideradas especiais, nos termos do inciso VIII do caput do art. 3o do Decreto Distrital no 35.325, de 2014.

§ 2º Nos casos em que a parceria não se restringe à anuência para apresentação de proposta cultural em processos de incentivo fiscal e envolve também transferência de recursos da administração pública ou compartilhamento patrimonial, é obrigatória a realização do chamamento público referido no inciso II do caput, a fim de celebrar:

I – acordo de cooperação com compartilhamento patrimonial, quando não houver transferência de recursos; ou

II – termo de fomento ou colaboração, quando houver transferência de recursos.

§ 3º A Secretaria de Estado de Cultura pode firmar entendimentos com empresas relativos aos trâmites de captação de recursos do patrocínio incentivado.

Art. 17. A execução da parceria para uso do patrocínio incentivado, realizada pela organização da sociedade civil, deve ser monitorada pela Secretaria de Estado de Cultura, observados os seguintes procedimentos:

I – nas hipóteses em que não houver transferência de recursos da administração pública, a Secretaria deve verificar se a organização da sociedade civil está cumprindo as obrigações previstas no acordo de cooperação, com aplicação dos recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal conforme as regras de direito privado; e

II – nas hipóteses em que houver transferência de recursos da administração pública, a Secretaria deve verificar se a organização da sociedade civil está cumprindo as obrigações previstas no termo de fomento ou colaboração, com aplicação dos recursos da seguinte forma:

a)  recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal serão executados conforme as regras de direito privado, observadas as exigências previstas na Lei Federal no 8.313, de 1991, ou na Lei Distrital no 5.021, de 2013, conforme o programa de incentivo utilizado; e

b)  recursos provenientes de transferência da administração pública serão executados conforme as regras da Lei no 13.019, de 2014, e do Decreto Distrital no 37.843, de 2016.

CAPÍTULO VII

ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Art. 18. São estratégias para a implementação da Política de Valorização da Rádio:

I – intersetorialidade;

II – articulação em rede; e

III – promoção e cultura digital.

Art. 19. A estratégia de intersetorialidade visa à integração entre órgãos e entidades da administração pública distrital, para coordenação de esforços na execução das ações e projetos culturais.

Art. 20. A estratégia de articulação em rede visa à formação de uma rede distrital de radiodifusão pública e comunitária, abrangendo emissoras públicas, educativas ou universitárias, de pequeno porte e de baixa potência ou rádios comunitárias.

Art. 21. A estratégia de promoção e cultura digital visa:

I – disponibilizar a transmissão online da Rádio;

II – implementar uma política de gestão do acervo da Rádio, voltada ao acesso à informação e à memória, com dados abertos;

III – ativar redes sociais e fomentar inovação cidadã com o uso de tecnologias de informação e comunicação; e

IV – promover a articulação entre criadores e desenvolvedores de novas metodologias de comunicação e difusão.

Art. 22. Nas hipóteses em que a Secretaria de Estado de Cultura pode receber propostas em manifestações espontâneas, previstas nos arts. 11 e 16, devem ser observadas exigências de transparência e impessoalidade, conforme o seguinte procedimento:

I – disponibilização de informações e realização de reuniões técnicas, caso o interessado formule solicitação visando conhecer a realidade a ser contemplada em sua proposta;

II – análise da proposta apresentada pelo interessado, realizada pela área técnica responsável;

III – diálogo técnico com o interessado, para a realização de eventuais ajustes na proposta que viabilizem sua adequação às necessidades da administração pública;

IV – publicação de Aviso Público para que outros interessados possam, em prazo não inferior a quinze dias, apresentar proposta alternativa; e

V – decisão da Secretaria.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Os atuais colaboradores da Rádio Cultura que são pessoas físicas, prestadoras de serviço voluntário, podem permanecer em atividade até a finalização do primeiro chamamento público respectivo, de que poderão participar com igualdade de condições em relação aos demais interessados.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME REIS